facebook instagram
Cuiabá, 08 de Julho de 2025

Legislativo Segunda-feira, 06 de Julho de 2020, 16:29 - A | A

Segunda-feira, 06 de Julho de 2020, 16h:29 - A | A

COMBATE À PANDEMIA

Presidente do TRF1 derruba decisão que impôs lockdown em Pontes e Lacerda

Segundo o magistrado, o juiz de primeira instância acabou por interferir, indevidamente, na atuação da prefeitura, que tem a competência para decidir sobre quais medidas contra a doença devem ser implantadas no município

Lucielly Melo

O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), desembargador I'talo Fioravanti Sabo Mendes, suspendeu, nesta segunda-feira (6), a decisão que havia imposto o “lockdown” (fechamento do comércio e das atividades não essenciais) no município de Pontes e Lacerda.

No último dia 29, o juiz Rodrigo Bahia Accioly Lins, da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Cáceres, determinou a decretação da quarentena obrigatória em 21 cidades de Mato Grosso, inclusive em Pontes e Lacerda, para conter a disseminação do novo coronavírus (Covid-19). Em caso de descumprimento, o juiz fixou multa de R$ 100 mil por dia.

Ao recorrer contra a decisão no TRF1, a Prefeitura de Pontes e Lacerda afirmou que o juiz, sem ouvir o município, impôs medidas completamente desproporcionais, afrontando a separação dos poderes.

O Município afirmou que desde março, quando a pandemia da Covid-19 foi declarada, passou a adotar medidas para combater a doença.

Ao se defender, a prefeitura também sustentou que “(...) que o município de Pontes e Lacerda nunca esteve inerte em relação a pandemia que assola o país. O município sempre agiu de forma diligente, observando as recomendações do ministério da saúde, conforme se verifica dos inúmeros decretos municipais editados”.

Na decisão, o desembargador concordou que o magistrado de primeira instância assumiu, indevidamente, o “protagonismo das ações de prevenção e combate ao vírus da Covid-19” e exerceu a função do prefeito ao impor a quarentena obrigatória.

Segundo I’talo Sabo Mendes, nesse caso, cabe exclusivamente ao Município a competência sobre quais ações contra a doença devem ser tomadas na cidade.

“Isto porque cabe ao Poder Executivo a tomada das decisões estratégicas para o combate à pandemia da COVID-19 e para a retomada gradual e planejada das atividades econômicas, reservando-se ao Poder Judiciário o exercício do controle jurisdicional, a posteriori, da política pública adotada, quando demonstrada a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua confecção e/ou execução”, considerou o desembargador.

Para o presidente do TRF1, não é admissível ao Judiciário exercitar, como regra geral, o controle jurisdicional das políticas públicas, quando não há comprovados a ilegalidade ou omissão por parte do Poder Executivo.

Ainda na decisão, o desembargador reforçou que a prefeitura adquiriu 13 ventiladores mecânicos e outros equipamentos necessários para instalar 11 leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) na cidade.

I’talo Sabo Mendes ainda considerou risco de perigo, caso não deferisse a liminar vindicada pela prefeitura, uma vez que “determinações impostas no ato impugnado poderão dificultar o planejamento que compete ao Município para a retomada gradual e controlada das atividades econômicas, com prejuízo – inclusive à própria saúde - da população mais vulnerável, que não possui reserva financeira e depende do trabalho diário para garantia de sua subsistência”.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: