Em decisão liminar, o juiz Ricardo Frazon Menegucci, em substituição na 2ª Vara de Colíder, determinou que o Município se abstenha de promover o pagamento de verbas indenizatórias a seus agentes políticos (prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, secretários municipais adjuntos, presidente da Câmara Municipal e demais vereadores), em razão de vícios que acometem as Leis Municipais n° 2.948/2017 e n° 2.552/2011, que instituíram os benefícios.
Em caso de descumprimento, o magistrado fixou multa diária correspondente a três vezes o valor pago indevidamente, em face dos respectivos chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, ordenadores das despesas.
A ação civil pública, com pedido liminar de tutela de urgência, foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Colíder.
Na ação, o MPE sustentou que muito embora a indenização de agentes públicos pela ocorrência de despesas atreladas ao exercício do cargo ocupado encontre amparo constitucional, o pagamento de VI se demonstraria ilícito, primeiro no que diz respeito à forma de quitar o benefício adotada tanto pelo Executivo quanto pelo Legislativo, e segundo no que se refere aos próprios valores fixados.
Destacou que os valores estabelecidos a título de indenização pagos ao prefeito (R$ 10 mil), ao vice-prefeito (R$ 4 mil), aos secretários municipais (R$ 4 mil), aos secretários municipais adjuntos (R$ 2 mil), ao presidente da Câmara Municipal (R$ 5 mil) e aos vereadores (R$ 4 mil) em parcela fixa, adimplida mês a mês, independente da efetiva comprovação das despesas, faz com que tais verbas sejam utilizadas para fins meramente remuneratórios.
“Analisando a narração dos fatos e os documentos acostados à peça isagógica, verifico fortes indícios de irregularidades no que concerne ao pagamento de verbas indenizatórias aos agentes políticos atuantes nos poderes executivo e legislativo do Município de Colíder”, observou o juiz Ricardo Menegucci.
Segundo o magistrado, diante da ausência de comprovação dos gastos despendidos, tem-se que os valores estabelecidos a título de verba indenizatória paga mensalmente em uma quantia pré-fixada se mostram incompatíveis e desproporcionais aos gastos realizados pelo agente político no exercício do cargo.
“É forçoso não concluir ao menos, por ora, pelo locupletamento indevido das verbas indenizatórias, de modo a ensejar privilégio aos interesses particulares”.
Além disso, o juiz observou que os valores pagos a título de verba indenizatória se demonstram expressivos e exorbitantes, ao passo que ultrapassam pelo menos mais de 50% dos subsídios dos agentes políticos em questão.
“Nesse sentir, a Administração Pública direta e indireta é obrigada a orientar sua atividade de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF). Assim, diante fortes indícios de desproporcionalidade entre o valor das verbas indenizatórias e o subsídio dos agentes políticos, bem como, a ausência de prestação direta, minuciosa e discriminada dos gastos despendidos pelos destinatários de tais verbas, encontra-se presente a probabilidade do direito vindicado”. (Com informações da Assessoria do TJMT)