Um casal cuiabano, que não conseguiu usufruir suas férias por conta do cancelamento do voo, receberá mais de R$ 41 mil a título de indenização por danos morais e materiais.
A decisão é da juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, que condenou a Oceanair Linhas Aéreas S.A. (Avianca) e a Copa Airlines.
Em ação contra as empresas aéreas, o casal sustentou que adquiriu bilhetes de transporte aéreo, com destino à Aruba, Venezuela.
Porém, no dia da viagem, os cuiabanos ficaram horas aguardando o embarque, até que souberam que o voo havia sido cancelado por problemas técnicos.
Além de não ter conseguido realizar a viagem internacional, o casal não obteve o dinheiro gasto com hotéis, passeios, translado e com assentos de conforto.
Ao se defender, a Copa Airlines alegou que não houve ato ilícito de sua parte e que fez o reembolso aos autores da ação, referente às passagens aéreas. Porém, sustentou que os valores relacionados aos assentos não podem ser devolvidos. Além disso, justificou que não cabe à ela restituir o casal pelo dinheiro que custeou os demais gastos da viagem não realizada.
Já a Aviaca afirmou que o cancelamento do voo deu por conta da realização de reparos técnicos não programados na aeronave. Por conta disso, não há o que se falar em danos materiais e morais.
Nenhum dos argumentos das empresas convenceu a magistrada.
Na decisão, Ana Paula explicou que a situação vivenciada pelos consumidores não pode ser considerada como “mero dissabor ou fato comum do cotidiano”, já que causou dano material e moral.
“Assim, prospera o pedido de indenização”, concluiu.
Além disso, a juíza pontuou que a “responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços está prevista no artigo 14 do CDC, respondendo as empresas aéreas pelos danos causados às partes autoras, independentemente de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço”.
“Outrossim, o serviço de passageiros é considerado uma atividade de risco, para o qual o Código Civil prevê a aplicação das regras da responsabilidade sem culpa, consoante disposto no parágrafo único, do artigo 927”, completou.
“A reparação do dano moral tem a finalidade de oferecer compensação àqueles que foram lesados, de modo a atenuar o seu sofrimento. E, em relação ao causador do dano, a indenização possui caráter pedagógico, a fim de que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas”, afirmou a magistrada.
Desta forma, Ana Paula fixou o valor de R$ 30 mil, por dano moral e R$ 11.452,75, por dano material.
LEIA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: