A juíza da 6ª Vara Cível de Cuiabá, Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, determinou que as empresas Brookifield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários S/A e a MB Engenharia SPE 039 S/A realizem, no prazo de 30 dias, reparos de um imóvel do edifício Bonavita, em Cuiabá, que foi entregue com uma série de defeitos.
Na ação, a defesa do adquirente do apartamento, patrocinada pelos advogados Dauto Barbosa Passare e Gizela Barreto Sampaio, requereu tutela de urgência para que as empresas reformassem o local que apresenta manchas de infiltração, chuveiro elétrico sem afiação, áreas sem pisos, entre outras deformidades.
Após analisar o pedido, a magistrada explicou que a medida só pode ser acatada caso evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano, o que foi constado nos autos por meio de provas.
“De igual modo, a probabilidade do direito também está caracterizada nas fotos (...) que demonstram, ao menos neste momento processual, a existência de vários vícios e defeitos no imóvel adquirido pelo Requerente”.
O perigo de dano é notório, uma vez que os vícios poderão acarretar maiores deteriorações no imóvel, restando comprovado, sem dúvida alguma, a urgência do pedido
“O perigo de dano é notório, uma vez que os vícios poderão acarretar maiores deteriorações no imóvel, restando comprovado, sem dúvida alguma, a urgência do pedido”, observou a magistrada.
A partir das provas obtidas, a juíza decidiu por proferir a liminar para que as construtoras sejam obrigadas a repararem os erros do imóvel.
“Diante do exposto, defiro a tutela de urgência reivindicada para determinar que as Requeridas procedam, no prazo de 30 (trinta) dias, os reparos necessários no imóvel objeto da lide, em especial os itens mencionados Laudo Técnico contido na exordial. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de 30 (trinta) dias.”.
Na oportunidade, ela ainda agendou audiência de conciliação entre as partes para o próximo dia 24 de abril.
Atraso na entrega do imóvel
Consta nos autos, que o autor da ação, enquanto ainda residia em São Paulo, adquiriu uma unidade do empreendimento Residencial Bonavita em Cuiabá, em dezembro de 2014.
Entretanto, ao visitar o imóvel, o consumidor verificou que o local estava diferente do que foi comprado ainda na planta.
Ao reclamar para a construtora, a empresa alegou que o imóvel foi ocupado por um outro morador e que precisou fazer algumas modificações no local.
Diante da situação, o consumidor decidiu desfazer o contrato, vender o imóvel e contratar outro apartamento do mesmo condomínio.
O autor procedeu com o pagamento da unidade e ainda precisou contratar financiamento bancário, porque, segundo a construtora, não poderia receber as chaves se não tivesse quitado por completo as prestações.
A defesa do autor alegou ato ilícito por parte da empresa, já que ofertaram produto que sequer pretendiam entregar na forma adquirida, ocasionado o consumidor a erro contratual ao fazê-lo com que contratasse um financiamento.
“Isso porque, ao permutar seu imóvel – distratando o apartamento 2401 para adquirir o apartamento 1201 –, o autor acabou vendo-se obrigado a realizar também um novo financiamento, o que acarretou ao autor não só o atraso na entrega das chaves como, ainda, juros mais altos, conforme bastante comprovado pelos inclusos demonstrativos de custo efetivo total e confirmação de valores”, disse a defesa.
O autor da ação recebeu o imóvel com três meses de atraso, o que fez com que alugasse uma quitinete enquanto esperava a liberação do apartamento.
Além de receber o imóvel com atraso, o local tinha metragem inferior ao que contratado, o que acarretou ao morador prejuízo quanto aos móveis.
Na ação, a defesa do morador pediu a tutela de urgência para que as construtoras realizassem a reforma do imóvel.
Outros pedidos
O autor da ação ainda requer que as empresas rés paguem R$ 28.410,44 mil por multa moratória pelo atraso da entrega da unidade; condenação das empresas pelos lucros cessantes de 0,8% do valor atualizado do outro imóvel, em R$ 11.364,18 mil; ao pagamento de R$ 7.936,94 mil por danos materiais; ressarcimento dos aluguéis pagos, estabelecido em R$ 9.828,81 mil; condenação ao montante de R$ 100 mil por danos morais e obrigação de pagar as custas processuais.