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Cuiabá, 03 de Julho de 2025

Legislativo Sábado, 05 de Fevereiro de 2022, 06:54 - A | A

Sábado, 05 de Fevereiro de 2022, 06h:54 - A | A

AÇÃO É IMPROCEDENTE

Juiz inocenta deputado por honorários pagos a advogados públicos

O juiz frisou que os honorários advocatícios têm caráter salarial pelos serviços prestados pelos assessores jurídicos

Lucielly Melo

O juiz Mirko Vincenzo Giannotte, da Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop, julgou improcedente uma ação por improbidade administrativa que buscava a condenação do deputado federal, Juarez Alves da Costa, por autorizar pagamentos de honorários sucumbenciais para assessores jurídicos.

A decisão foi publicada nesta sexta-feira (4), no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

O Ministério Público do Estado (MPE) processou o parlamentar por admitir, na época em que era prefeito de Sinop, o pagamento dos honorários aos advogados públicos que atuavam em favor do Município. Na ação, o órgão ministerial reclamou que os profissionais, além de receber de forma irregular os proventos, ainda ocupavam os cargos, sem terem passado em concurso público.

A ação ainda citou que o Município não realizava a contabilização dos valores pagos, já que eram repassados diretamente aos profissionais.

O juiz, porém, concluiu entendimento contrário do Ministério Público. Ao longo na decisão, o magistrado demonstrou julgados e citou legislação que permitem o pagamento das verbas sucumbenciais aos advogados públicos.

“Embora concebidos como consequência futura, incerta e variável, que, prevista em lei e imposta por sentença à parte vencida, decorre do resultado da análise dos pedidos levados a juízo, o pagamento de verbas HONORÁRIAS DE SUCUMBÊNCIA vincula­se indissociavelmente à própria NATUREZA e QUALIDADE dos SERVIÇOS efetivamente prestados pelo profissional da advocacia, assumindo, em razão disso, feição contraprestacional e remuneratória”.

“O fato de os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS não serem devidos por alguém que se tenha beneficiado dos respectivos serviços profissionais não é suficiente para, por si só, descaracterizar essa natureza remuneratória. Não é por outro motivo, aliás, que tais verbas são fixadas entre percentuais limitadores de um mínimo e de um máximo, moduláveis precisamente em razão de determinados qualificativos imputáveis ao serviço objeto da contraprestação”, destacou o magistrado.

O juiz frisou que os honorários advocatícios têm caráter salarial pelos serviços prestados pelos assessores jurídicos.

“Assim, em relação à observância do TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL, previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, pouco importa a discussão sobre a natureza jurídica da verba honorária sucumbencial, mas sim o fato de serem percebidas pelos advogados públicos como parcela remuneratória salarial e, consequentemente, estarem sujeitas ao limitador previsto constitucionalmente,”.

Mirko Vincenzo ressaltou também a possibilidade de que, em determinado mês, as parcelas sucumbenciais superem o limite imposto pela Constituição e, no outro mês, esse valor ficar aquém do teto. Desta forma, para evitar injustiça, propôs que, nos meses em que haja a percepção de honorários acima do teto, a verba seja distribuída entre os advogados públicos nos meses seguintes.

“Esse mecanismo permitirá maior EQUILÍBRIO na DISTRIBUIÇÃO dos HONORÁRIOS, buscando CONCILIAR a CORRETA APLICAÇÃO do TETO CONSTITUCIONAL com o INCENTIVO à ATUAÇÃO dos ADVOGADOS PÚBLICOS proporcionado pelos honorários sucumbenciais. Assim, a incidência do teto não prejudicaria o recebimento de uma justa retribuição pelo trabalho exercido pelos advogados públicos na defesa do Município”.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: