O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, revogou a ordem que determinou o bloqueio de até R$ 239 mil contra um grupo que teria desviado dinheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) e da Assembleia Legislativa de Mato Grosso.
Embora tenha atendido ao pedido dos acusados e determinado a liberação dos bens, o magistrado manteve o prosseguimento da ação de improbidade administrativa.
A decisão foi divulgada nesta segunda-feira (15).
O processo é oriundo da Operação Convescote, que apurou suposto esquema de desvios a partir de convênios celebrados pelos órgãos públicos com a Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual (Faespe).
São réus: ex-secretário administrativo do TCE, Marcos José da Silva, a mulher dele, Jocilene Rodrigues de Assunção, além de Marcos Antônio de Souza, Elizabeth Aparecida Ugolini, Lázaro Romualdo Gonçalves de Amorim, Sued Luz, José Carias da Silva Neto e J. Carias da Silva Neto EPP.
Marcos e Sued pediram a liberação dos bens, já que inexistem elementos de convicção nos autos que atestam a alegada prática de ato ímprobo.
Embora seja contrário à mudança feita na Lei de Improbidade Administrativa, que passou a exigir a comprovação do periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens, o magistrado explicou que os tribunais têm aplicado a mudança.
“Contudo, não há como negar que os referidos julgados, em que pese não serem precedentes qualificados (CPC, art. 937) e, por isso, não serem de observância obrigatória, possuem uniformidade, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o que recomenda o seu cumprimento, em respeito à estabilidade e à integridade do ordenamento jurídico, bem como à segurança jurídica”.
“À vista do exposto, considerando que oportunizado ao autor se manifestar quanto aos pedidos de revogação da indisponibilidade, este não trouxe a “demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”, nos moldes do disposto no art. 16, §3º, da LIA, os pedidos Sued Luz e Marcos José da Silva merecem ser deferidos”.
Na mesma decisão, o juiz rejeitou as preliminares levantadas pelos acusados, que pretendiam a extinção da ação.
“Ante todo o exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial arguidas pelos requeridos Marcos José da Silva, Elizabeth Aparecida Ugolini, Sued Luz e José Carias da Silva Neto; as de ilegitimidade passiva arguidas por Elizabeth Aparecida Ugilini, Sued Luz, José Carias da Silva Neto; as de bis in idem e litispendência alegada por Sued Luz e Elizabeth Aparecida Ugolini; bem como a alegação de cerceamento de defesa alegada por Elizabeth Aparecida Ugolino”.
VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: