Absolvições na esfera criminal levaram o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, a não condenar o Instituto Creatio por supostas fraudes que teriam causado rombo no importe de R$ 16.393.593,50.
Na decisão divulgada nesta sexta-feira (5), o magistrado reforçou também que não ficou comprovado nos autos as irregularidades, no que tange à dispensa indevida de licitação e desvio de dinheiro público, fatos apurados na Operação Hygeia.
O processo movido pelo Ministério Público pretendeu a perda da qualificação do instituto como Organização Social Civil de Interesse Público – OSCIP. De acordo com os autos, relatórios da Controladoria-Geral da União (CGU) apontaram irregularidades nos contratos celebrados entre a Creatio e as Prefeituras de Pontes e Lacerda, Santo Antônio de Leverger e Cáceres, causando o possível prejuízo milionário.
O MP justificou na ação que, “para se evitar a ocorrência de outros fatos administrativos geradores de dano coletivo e/ou prejuízo ao interesse público, mostra-se imperioso se retirar da entidade social - que infringe a lei e a moral pública - a qualificação que lhe permite receber dinheiro público e desviá-lo, através de contratos de gestão ou termos de parceria, ao invés de posteriormente se buscar provimento jurisdicional de caráter reparatório”.
Mas, logo no início da sentença, o magistrado concluiu pela improcedência da demanda, diante da ausência de comprovação dos fatos apontados.
Marques esclareceu que as provas acostadas nos autos – os relatórios feitos pela CGU – não foram suficientes para atestarem as irregularidades e fraudes alegadas pelo MP.
Ao fazer uma busca no sistema processual, o magistrado não encontrou nenhuma condenação do então presidente da Creatio, Luciano Carvalho Mesquita, e nem do ex-diretor, Ronilton Souza Carlos. Pelo contrário, eles acabaram sendo absolvidos nas ações penais oriundas da operação.
O juiz também encontrou uma ação de improbidade administrativa, que apurou o termo de parceria celebrado entre o instituto e o Município de Pontes e Lacerda, que também foi julgada improcedente, cuja decisão já transitou em julgado.
A situação, na visão do magistrado, acaba enfraquecendo os elementos de provas trazidos na inicial, não restando outra conclusão, a não ser a de julgar o pedido improcedente.
“Ocorre que, como assentado neste decisum, este Juízo, a partir de pesquisas realizadas em bancos abertos, aferiu que não houve condenação dos requeridos decorrente de nenhuma das imputações descritas no anotado relatório preliminar de auditoria. Ao contrário disso, os réus foram absolvidos tanto no âmbito da improbidade quanto na seara criminal. Não há, em decorrência do que se expôs, como se concluir de forma segura que as irregularidades descritas no relatório de auditoria preliminar realmente ocorreram, nem mesmo que o instituto foi criado com o objetivo de praticar fraudes, em afronta ao interesse público”, frisou o juiz.
“Anoto, por fim, que muito embora a inicial relate um prejuízo potencial ao erário, a presente ação não busca ressarcimento de dano, mas apenas a perda da qualificação de Oscip do instituto demandado. Assim, verifico que, os indícios colhidos durante a fase inquisitiva e utilizados para embasar a propositura da ação não se confirmaram na fase judicial, não sendo possível atestar de modo seguro a ocorrência de erro e fraude, tampouco de conduta exclusivamente voltada ao interesse privado, à desobediência da lei e da moralidade pública, nem o enriquecimento ilícito, de modo que a improcedência da ação é medida que se impõe”, completou o magistrado.
VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: