A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente a reintegração de posse de área ocupada irregularmente em faixa de domínio de rodovia e condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) a indenizar em R$ 192.732,80 os ocupantes pela demolição das edificações.
A decisão colegiada, porém, rejeitou o pedido de indenização referente ao faturamento de um restaurante existente no local pelo valor do fundo de comércio.
O Dnit indenizou os detentores da posse do imóvel, localizado em Rondonópolis. No entanto, a propriedade, onde funcionava o restaurante, era alugado para um casal, que apelou sustentando a necessidade de reforma da sentença que reconheceu o direito à indenização apenas ao proprietário do imóvel, sem considerar o contrato de locação vigente ao tempo da reintegração da posse.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, considerou que o imóvel se localizava em terreno público, ocupado irregularmente, não havendo o que se falar em desapropriação da área ou aplicação da legislação inerente aos procedimentos de desapropriação.
No caso dos autos, o Dnit, visando reduzir o impacto socioambiental das obras de duplicação da rodovia e considerando o reconhecimento de vulnerabilidade do possuidor na via administrativa, ofereceu acordo para indenização das benfeitorias existentes como medida excepcional de política social.
“Importante salientar que os apelantes defendem a necessidade de prévia e justa indenização da área e das suas perdas e danos decorrentes da desocupação com base na premissa equivocada de que se trata, no caso, de desapropriação. Não obstante, considerando que o imóvel se localizava em área pública, ocupada irregularmente, não há falar em desapropriação da área ou aplicação da legislação inerente aos procedimentos de desapropriação”.
O relator sustentou que o direito à indenização àquele que foi o responsável pelas benfeitorias não implica em direito de terceiro que utilizava a área para comércio em razão de contrato particular de locação. Afirmou que, a existência de mera detenção de área pública, não gera indenização pelas perdas relacionadas à atividade comercial exercida no local. (Com informações da Assessoria do TRF1)