A Justiça Federal determinou o funcionamento efetivo dos 10 leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pediátricos para tratamento da Covid-19 no Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá (HPSMC).
A decisão atendeu o pedido do Ministério Público Federal, que em ação civil pública narrou que o Município de Cuiabá havia habilitado, temporariamente, os dez leitos junto ao Ministério da Saúde (Portaria GM/MS 1.239, de 18 de maio de 2020) e, assim, recebido antecipadamente, por 90 dias, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde R$ 1,440 milhão. A quantia é equivalente a diárias de R$ 1,6 mil referente à disponibilidade do serviço de saúde, independentemente da efetiva ocupação do leito de UTI por paciente com Covid-19.
Porém, após fiscalizações realizadas por órgãos e entidades, foram constatadas diversas irregularidades, incluindo ausência de providências para disponibilização de respiradores recebidos aos pacientes com o novo coronavírus, estrutura deficiente da UTI pediátrica, precariedade da estrutura da unidade hospitalar para atendimento.
Também foram detectadas escassez de profissionais (UTI e farmácia) para atendimento aos pacientes na unidade hospitalar e intimidação dos profissionais de saúde que reclamam das condições deficientes para atendimento aos pacientes.
Foi ainda notado pelas fiscalizações o comprometimento do suprimento dos medicamentos diante da falta de pessoal da farmácia da unidade hospitalar e a inobservância das medidas sanitárias recomendadas pelo Ministério da Saúde quanto à redução e contenção da doença.
A decisão judicial dispõe que “impende reconhecer que os elementos suscitados, somados ao notório crescimento dos casos confirmados de contágio pela covid-19 no estado de Mato Grosso, impõem considerar que, no caso em apreço, o deferimento do pedido de urgência afigura-se como medida extremamente urgente e necessária”.
Dessa forma, o Município de Cuiabá e o Estado de Mato Grosso, no âmbito de suas competências, deverão adotar as providências necessárias ao funcionamento efetivo dos dez leitos de UTI.
O Município deverá disponibilizar também os dez leitos para a Central de Regulação de Urgência Emergência (Crue) Estadual, de modo a atender o quanto pactuado no Plano Estadual de Contingência em Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
A União e o Estado deverão fiscalizar, in loco, de forma definitiva e contínua, ordinária (quinzenalmente) e extraordinariamente (sempre que noticiada a falta de recursos humanos, insumos, medicamentos ou materiais), comunicando ao juízo a plena e efetiva prestação dos serviços de saúde referentes aos dez leitos de UTI II Pediátrico Covid-19 do HPSMC.
Multa
O cumprimento deverá ocorrer em até 72 horas, devendo a União e o Estado de Mato Grosso comunicar ao juízo em até 48 horas.
O não cumprimento da decisão ensejará a aplicação de multa diária, no valor de R$ 10 mil, para cada ente, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e criminais cabíveis. (Com informações da Assessoria do MPF-MT)