A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, proibiu a Havan Lojas de Departamentos Ltda de cobrar de seus clientes pela tarifa da emissão de boletos. A empresa ainda foi condenada a pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo
A decisão, divulgada nesta quarta-feira (8), tem abrangência nacional.
A condenação é resultado de uma ação civil pública de autoria do Ministério Público Estadual (MPE), que processou a loja por cobrar a despesa da emissão de boletos bancários, o que é vedado pela legislação.
Em sua defesa, a Havan alegou que o custo é da instituição financeira e não da empresa, e que a cobrança só existe se o consumidor optar pelo serviço.
Ao analisar o caso, a magistrada logo concluiu se tratar de conduta abusiva por parte da ré.
Para embasar a decisão, Vidotti citou o Código do Consumidor, que censura e considera a prática ilícita.
“O repasse de despesas de emissão de “boleto bancário” ou assemelhados ao consumidor é nulo, pois o legislador teve a finalidade de proteger, em diferentes situações descritas no CDC, no que tange a ilegalidade da emissão da taxa de boleto bancário, sendo o art. 51, inciso XII, mais uma de suas ordens para não concretização daquilo que se tornaria abusivo, se não fosse desde o seu percebimento, ilegal”.
A juíza rebateu a tese defensiva da empresa, de que o pagamento pela tarifa gerada é obrigação do cliente.
“Ora, o consumidor não deve nenhuma contraprestação à empresa requerida, pois fica evidente que cobrança de “tarifa de emissão de boleto” têm a mesma finalidade e motivo, qual seja, remunerar ou reembolsar as despesas realizadas pelo serviço adquirido pelo fornecedor junto à instituição financeira, despesas administrativas inerentes à própria atividade desenvolvida”.
A magistrada também verificou que a Havan não comprovou que nos contratos celebrados com os clientes está explícito a cobrança pela taxa da emissão de boletos.
Vidotti ainda pontuou que a conduta da empresa causou dano moral coletivo, uma vez que milhares de consumidores saíram prejudicados com a situação.
“Tal lesividade se deu de forma camuflada, o suficiente para não motivar o usuário individual do serviço a procurar o Judiciário, para cancelar a referida cobrança indevida, mas que, no volume total de cobranças ilegais, causa lesão significativa à economia popular, de difícil, senão impossível aferição. A indenização por dano moral nos fatos ilícitos inerentes a relações de consumo possui natureza eminentemente punitiva ao fornecedor de serviços, que lança mão de práticas abusivas para enriquecer ilicitamente, como ocorreu no caso dos autos”.
Além de vedar a empresa de cobrar a taxa e de determinar o pagamento indenizatório, a juíza também mandou a Havan devolver em dobro os valores cobrados dos consumidores lesados.
Em caso de descumprimento da decisão, Vidotti fixou multa diária de R$ 100,00.
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