facebook instagram
Cuiabá, 07 de Maio de 2025

Legislativo Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2017, 08:58 - A | A

Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2017, 08h:58 - A | A

após quitação do débito

Financeira deve dar baixa em gravame com agilidade

De acordo com o relator do recurso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, a demora injustificada na baixa do gravame pela instituição financeira constitui falha na prestação dos serviços e abuso de direito

Assessoria

Após a quitação do contrato de financiamento, a instituição financeira tem responsabilidade de adotar as medidas cabíveis para que seja efetivada a baixa do gravame existente sobre o bem junto ao órgão competente, nos termos do artigo 9 da Resolução nº 320/2009 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Com este entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou os argumentos contidos na Apelação nº 154973/2016, interposta pela BV Financeira S.A., e manteve decisão que determinara que a empresa promovesse a baixa do gravame de alienação fiduciária existente no prontuário de um veículo, bem como a condenara ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, a demora injustificada na baixa do gravame pela instituição financeira constitui falha na prestação dos serviços e abuso de direito, além de impossibilitar a regular alienação do veículo pelo proprietário, “transtorno que supera o mero aborrecimento, dando ensejo à indenização por danos morais”, salientou.

Consta dos autos que a apelante alegou que a responsabilidade de requerer a baixa do gravame do bem junto ao Departamento de Trânsito seria do proprietário, não do agente financiador. Assim, para a financeira, a culpa seria exclusiva da parte apelada, visto que na época da existência do gravame ainda não tinha realizado a emissão de documento em seu nome, estando irregular junto aos órgãos de trânsito e descumprindo suas obrigações junto à apelante.

Conforme o relator, cabe ao prestador de serviço o ônus de provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado nos autos, “pois ficou claro que o autor cumpriu com suas obrigações e, mesmo assim, não teve o gravame do veículo liberado pela financeira de forma imediata, situação esta que ultrapassa a condição de mero aborrecimento, ao não poder dispor de seu bem na forma que lhe conviesse em razão da omissão da apelante”, complementou.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Nilza Maria Pôssas de Carvalho (primeira vogal) e João Ferreira Filho (segundo vogal). A decisão foi unânime.

Veja AQUI o acórdão.