Não é necessária a apresentação de provas para demonstrar o dano moral sofrido pelo consumidor que tem seu nome “sujo” por dívida inexistente. O próprio cadastro indevido da pessoa no banco de órgãos de proteção ao crédito já configura o prejuízo causado.
A conclusão é do juiz Emerson Luís Pereira Cajango, da Terceira Vara Cível de Cuiabá, ao condenar a Oi Móvel S.A. a indenizar uma ex-cliente, no valor de R$ 4 mil, que teve seu nome incluso no Serasa mesmo não possuindo nenhuma dívida junto à empresa.
A autora do processo alegou na Justiça que possuía linha telefônica da Oi para ter acesso à internet, mas que em 2015, pediu o cancelamento dos serviços e foi informada que receberia uma fatura proporcional ao mês.
Posteriormente, segundo a consumidora, em 2016, descobriu que estava com o nome inserido no Serasa, por um débito no valor de R$ 823,32.
A consumidora recorreu ao Procon e somente após a reclamação registrada no órgão, houve a baixa do débito pela empresa de telefonia. Ainda assim, a ex-cliente moveu a ação contra a Oi, pedindo para ser indenizada no valor de R$ 30 mil pelos danos morais sofridos.
Logo de início, o magistrado entendeu que a consumidora merecia ser reparada, mesmo sem a produção de provas do fato.
“(...) não há necessidade da produção de prova em relação ao dano moral sofrido pelo requerente, uma vez que o simples fato da inscrição indevida do seu nome nos cadastros do Serasa, já pressupõe o abalo sofrido pelo agente. No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes, como é a hipótese dos autos”, destacou o magistrado.
Para embasar sua decisão, Cajango citou o entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual a própria inclusão ou manutenção equivocada do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral.
O juiz ainda esclareceu que o dano moral não tem como ser provado.
““Ele existe tão somente pela ofensa e dela é presumido. Basta a ofensa para justificar a indenização.” (RT 681/163)”, completou.
“Ainda em relação ao dano moral, com a vigência da Carta Magna de 1988, conquanto que anteriormente havia divergência doutrinária e jurisprudencial, a questão restou sedimentada e definitiva. Consagrou o art. 5º, V da CR/88, ao erigi-lo como espécie de reparação, ao lado da material e da imagem, não persistindo qualquer dúvida a respeito, sempre que haja o ofendido experimentado um constrangimento, uma dor psíquica, uma dor física, surge o dever de indenizar”, frisou.
O juiz levou em consideração os critérios de proporcionalidade e razoabilidade ao aplicar o valor indenizatório em R$ 4 mil.
“Destarte, comprovada a existência do dano, há o dever indeclinável de indenizar, não existindo outra solução jurídica senão em fixar o valor dos danos ao talante do julgador que, sopesando a questão em seus múltiplos e variados aspectos, chega a uma conclusão a respeito do valor provável para composição dos prejuízos morais já que, de resto, não há como abalizar matematicamente”, concluiu.
A Oi terá que arcar ainda com as custas e as despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que foram fixados em 10% do valor da condenação.
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