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Cuiabá, 07 de Maio de 2025

Legislativo Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019, 09:04 - A | A

Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019, 09h:04 - A | A

DIREITO DO CONSUMIDOR

Comércio não pode recusar pagamento em moedas, explica advogado

O estabelecimento pode optar por não aceitar pagamento em cheque, cartão de crédito e/ou débito, mas deve avisar ao cliente antecipadamente, seja com cartazes ou mesmo comunicação por meio de algum funcionário

Da Redação

Estabelecimento comercial ou empresa que fornece serviço não pode se negar a receber pagamento do cliente em dinheiro, desde que seja a moeda local. É o que garante o artigo 39, inciso IX do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Mas,  o comércio não é obrigado a aceitar pagamento em cheque, cartão de crédito ou de débito.

Recentemente um supermercado atacadista de Cuiabá foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao pagamento de R$ 10 mil a uma cliente ,que tentou pagar as compras com moedas metálicas, mas o caixa do estabelecimento se recusou a receber.

“A única exigência é que seja a moeda corrente, níqueis também fazem parte da economia”, explicou o presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-MT, Rodrigo Palomares.

O advogado destacou que há uma discussão em relação ao transporte público que limita o pagamento da passagem ao cartão eletrônico.

“O argumento de impedir roubos e assaltos não afasta o que determina a lei”, reforçou Palomares.

Ele informou que o estabelecimento comercial pode optar por não aceitar pagamento em cheque, cartão de crédito e/ou débito, mas deve avisar ao cliente antecipadamente, seja com cartazes ou mesmo comunicação por meio de algum funcionário.

“Entretanto, a comunicação deve ser feita antes do consumo e para receber o pagamento é proibido reter qualquer objeto do cliente. As práticas são consideradas abusivas”, disse.

O representante da OAB lembrou que o comércio também tem direito a consultar órgãos de proteção ao crédito e até mesmo exigir um cadastro prévio antes de aceitar pagamento em cheque. Avisou, ainda, que o pagamento é a vista, mas se a folha estiver pré-datada é preciso que o comércio respeite o acordo.

“Se o cheque for descontado antecipadamente o estabelecimento pode responder juridicamente, pois houve uma quebra de confiança”.

Diferenciação de preços

Outra informação repassada pelo advogado diz respeito ao incentivo dado pelo estabelecimento para pagamento em espécie. Ele informou que o ex-presidente Michel Temer modificou em 2017, por decreto, a lei e hoje é possível, desde que o benefício seja igual para todos.

“A lei que regulamenta a diferenciação de preços tem como origem a Medida Provisória (MP) 764/2016, entretanto não pode haver discriminação, se o desconto for dado para um tem que ser dado para todos”, resumiu.

É possível que o comerciante pratique preços diferenciados para pagamento em dinheiro. De qualquer forma é dever do fornecedor promover a informação de maneira ostensiva, se houver diferenciação de preços. (Com informações da Assessoria do TJMT)