Uma empresa de produção de cerâmica e sua revendedora terão de ressarcir os gastos que uma consumidora teve ao instalar um piso porcelanato que apresentou coloração diferente do mostruário da loja.
Além disso, terá que pagar o montante de R$ 6 mil a título de danos morais pelos transtornos causados ao consumidor.
De acordo com o processo, a cliente gastou o total de R$4.684,68, o equivalente a 60m² de porcelanato. Mas, após a entrega do produto, percebeu que ele não era da mesma tonalidade que ela tinha adquirido por meio do mostruário da loja. A partir da constatação, entrou em contato com o vendedor e solicitou a troca do produto. Todavia, o vendedor informou que a tonalidade era normal e que depois de instalado era possível, por meio de um produto de limpeza, remover a diferença.
Porém, mesmo depois de instalado e com o produto aplicado, o piso manteve sua coloração distinta. A cliente tentou argumentar com o vendedor e com a loja, mas não obteve sucesso, mesmo depois de uma conciliação e reclamação formal no Procon. Diante do impasse ingressou com a ação na Justiça mato-grossense.
A magistrada de primeira instância entendeu que a cliente tinha razão de reclamar do produto entregue, uma vez que "o constrangimento e a frustração experimentados pela autora são patentes, vez que há anos vem cobrando das requeridas a adequação do produto, tendo demonstrado que manteve contato por e-mail, posteriormente formulou reclamação junto ao Procon, sem que nenhuma solução lhe tenha sido apresentada. Os documentos demonstram que, como muitos brasileiros, a cliente trabalha arduamente para adquirir o mínimo de conforto e embelezamento para sua moradia, sendo presumível o desgosto e tristeza vivenciados com a entrega de produto cujo padrão e aparência destoam do que lhe foi apresentado e adquirido", pontuou.
Por conta disso, estipulou que as requeridas paguem R$ 6 mil, por danos morais, e R$ R$ 7.524,68, por danos materiais.
As empresas recorreram no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), mas tiveram o pedido negado.
Para os desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado na hipótese dos autos trata de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fabricante, o qual responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor pelos defeitos do produto que comercializa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade.
"Induvidosa, in casu, a exigibilidade da indenização por danos morais, ressalvando¬s e que a sanção não é decorrente do simples descumprimento do contrato, mas sim do manifesto descaso dispensado à cliente e do transtorno causado à rotina doméstica e familiar da Autora", concluiu a desembargadora e relatora do caso, Nilza Maria Pôssas de Carvalho. (Com informações da Assessoria do TJMT)