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Cuiabá, 04 de Maio de 2025

Legislativo Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020, 15:32 - A | A

Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020, 15h:32 - A | A

R$ 10 MIL DE INDENIZAÇÃO

Agemed é condenada por negar a paciente atendimento em UTI

A operadora de plano de saúde terá que indenizar o cliente, que sofreu AVC e precisou de UTI, mas a empresa negou custear o tratamento

Lucielly Melo

A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Agemed Saúde S/A a pagar R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, a um cliente que teve o pedido de internação em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI), após sofrer um AVC, negado.

A decisão foi publicada nesta quinta-feira (6).

Segundo os autos, o usuário de plano de saúde da Agemed sofreu um AVC e foi solicitado pelos médicos a necessidade urgente de cuidados na UTI, mas a empresa não liberou o atendimento, sob o argumento de que o plano do paciente ainda estava no período de carência.

Por isso, ele impetrou a ação com pedido liminar, tendo a Justiça obrigado a Agemed a autorizar o tratamento.

Ao analisar o mérito, em que o autor da ação pediu reparação por danos morais, a juíza citou o laudo médico em que consta que o paciente precisava ser internado. Ela observou que, por conta do estado grave do usuário, a Agemed não deveria ter negado a custear o atendimento, tendo em vista que, para casos como este, o prazo de carência não deve ser observado.

“Por óbvio que, só pelo fato de ter a necessidade de internação uma Unidade de Terapia Intensiva, entende-se que o estado de saúde do contratante era grave, afinal, as UTI’s são dotadas de sistema de monitorização contínua, que atende pacientes em estado potencialmente grave ou com descompensação de um ou mais sistemas orgânicos. Nestes casos, um tratamento intensivo seria única solução para que o paciente tenha a capacidade de se recuperar. Para tais casos, o prazo de carência não pode servir de óbice à efetiva prestação da saúde, ou seja, não pode o referido prazo prevalecer em detrimento da saúde do paciente”.

“Nesse contexto, a cláusula contratual que prevê o prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência”, completou.

A juíza destacou que a má prestação dos serviços da Agemed deu ensejo ao dano moral sofrido pelo autor do processo, “portanto deve ser indenizado o lesado independentemente da comprovação da ocorrência de prejuízos patrimoniais".

"Com isso, a vítima deverá ser indenizada, levando-se o em conta o caráter punitivo e pedagógico da medida”.

LEIA ABAIXO A DECISÃO: