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Cuiabá, 30 de Abril de 2025

Justiça Trabalhista Segunda-feira, 14 de Abril de 2025, 09:44 - A | A

Segunda-feira, 14 de Abril de 2025, 09h:44 - A | A

AUSÊNCIA DE DANOS À IMAGEM

Empresa não obtém indenização após funcionário cobrar propina

O colegiado explicou que, no caso de pessoa jurídica, é preciso que haja comprovação de que a conduta do ex-empregado tenha causado danos à imagem, à transparência e à atividade econômica da empresa, o que não ocorre

Da Redação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa do ramo de informática que pretendia obter as notificações de um ex-empregado ao pagamento de indenização por dano moral por cobrar propina de fornecedores no exterior para facilitar a aprovação de seus produtos.

O colegiado explicou que, no caso de pessoa jurídica, é preciso que haja comprovação de que a conduta do ex-empregado tenha causado danos à imagem, à transparência e à atividade econômica da empresa, o que não ocorreu.

O relator,  ministro Dezena da Silva, observou que, embora seja incontroversa a conduta ilícita e reprovável do ex-empregado, não há como enquadrar os fatos como ofensivos à honra objetiva (boa fama) da empresa.

Ele ressaltou que, de acordo com as instâncias anteriores, não foi investigado nem que o público geral teve conhecimento do fato ou mesmo que os fornecedores tenham deixado de firmar contratos em razão disso.

Também não foram comprovados reais prejuízos à atividade econômica da empresa, e os assuntos divulgados na internet são no sentido de que ela tem tido cada vez mais sucesso em seu ramo de atuação.

Diante dessas propostas, para chegar a conclusão diversa do Tribunal Regional do Trabalho seria necessário reexaminar o conjunto de fatos e procedimentos do processo, procedimento inviável no TST (Súmula 126).

A decisão foi unânime.

O processo tramita em segredo de justiça.

Entenda o caso

O trabalhador foi admitido em 2016 como supervisor de engenharia de produtos e, em 2021, pediu demissão. Após seu desligamento, a empresa recebeu denúncia de um fornecedor na China de que ele teria exigido propina para favorecê-lo nas negociações, proporcionando a conta de sua esposa ou de uma offshore para receber os valores.

A partir daí, uma auditoria externa apurou que essa prática era recorrente para garantir a aprovação e o fechamento de contratos de adequação, mesmo que os produtos não atendessem aos requisitos exigidos pela empresa. Como supervisor, ele tinha a palavra final antes da aquisição de qualquer produto ou tecnologia do exterior.

A conclusão se baseou em perícias desenvolvidas dos equipamentos utilizados pelo supervisor, que revelaram “mensagens incontáveis” em que ele pedia cifras variadas em troca de informações sigilosas sobre processos de compra, além da promessa de facilitação. A pretensão era de que ele fosse condenado a pagar indenização equivalente a 50 períodos.

O ex-supervisor, em sua defesa, confirmou ter recebido valores dos fornecedores, mas disse que eram provenientes de contratos de consultoria. Também alegou que não houve comprovação de dano à imagem e à confiança da empresa.

A decisão de primeiro grau concluiu que, de fato, o trabalhador solicita vantagens financeiras aos fornecedores. Contudo, destacou que, ao contrário do que ocorre com a pessoa física, o dano moral de pessoa jurídica não pode ser presumido: é preciso haver prova.

“É que a pessoa jurídica não tem honra subjetiva (não sente dor, não sofre, não se sente humilhada, não sofre abalos na esfera íntima, psíquica, familiar, social etc.)”, explicou o juiz.

“O dano que uma empresa sofre é em sua aceitação, que acaba por atingir sua atividade econômica”. No caso, a conclusão foi de que esse dano não foi provado. Ao contrário, a sentença registrada que a empresa vem crescendo no mercado.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho. (Com informações da Assessoria do TST)