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Cuiabá, 03 de Julho de 2025

Justiça Trabalhista Segunda-feira, 10 de Maio de 2021, 16:52 - A | A

Segunda-feira, 10 de Maio de 2021, 16h:52 - A | A

ESTABILIDADE GARANTIDA

Ajuizamento tardio de ação não afasta direito de gestante, diz TST

O TST entendeu que o ajuizado tardio da ação movida por uma trabalhadora cuiabana, 10 meses após o parto, não configura abuso de direito

Da Redação

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou a decisão que havia absolvido a QP-Prestadora de Serviços de Conservação e Limpeza, localizada em Cuiabá, de pagar indenização estabilitária a uma auxiliar de serviços gerais dispensada durante a gravidez.

O direito à gestante havia sido negado por ela ter ingressado com a ação somente 10 meses após o parto. Todavia, segundo o colegiado, o ajuizamento tardio da ação, desde que dentro do prazo prescricional, não configura abuso de direito.

O ministro Augusto César, relator do recurso de revista da trabalhadora, votou para condenar a QP ao pagamento, a título indenizatório, dos salários e dos demais direitos correspondentes ao período da estabilidade.

Ele lembrou que, para que a empregada tenha direito à garantia, exige-se apenas que ela esteja grávida e que a dispensa não se tenha dado por justa causa.

“É irrelevante o conhecimento do estado gravídico, seja pelo empregador, seja pela própria gestante”, destacou.

Ainda de acordo com o relator, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não considera abuso de exercício do direito de ação o seu ajuizamento após decorrido o período de garantia de emprego. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST reconhece que a recusa de retorno ao emprego ou o ajuizamento tardio da ação, visando obter indenização de todo o período de estabilidade e frustrando a possibilidade de retomada do contrato de trabalho, não implica a renúncia ao direito.

A decisão foi unânime.

O caso

A empregada disse na ação que fora contratada em fevereiro de 2018 e dispensada um mês depois. O parto ocorreu em 15 de setembro, 28 semanas após a dispensa. Segundo ela, era evidente que já estava grávida no momento da rescisão, e a Constituição Federal veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) indeferiram o pedido de indenização correspondente ao período de estabilidade. Na avaliação do TRT, além de a empresa não ter tido ciência da gestação na data da dispensa, houve abuso por parte da trabalhadora pela demora em ingressar com a ação, o que só foi feito 10 meses após o parto. Para o TRT, ela teria “deliberada e intencionalmente” ocultado o fato da empregadora.

A decisão foi reformada pelo TST. (Com informações da Assessoria do TST)