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Cuiabá, 17 de Dezembro de 2025

Justiça Federal Quinta-feira, 27 de Novembro de 2025, 14:54 - A | A

Quinta-feira, 27 de Novembro de 2025, 14h:54 - A | A

PENSÃO ALIMENTÍCIA

Pagamentos feitos a ex-esposa e filhos não podem ser deduzidos do IRPF

O colegiado entendeu que a pensão alimentícia pode ser deduzida apenas quando o pagamento decorre de decisão judicial

Da Redação

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de um contribuinte que buscava deduzir, do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), valores pagos voluntariamente à ex-esposa e aos filhos, sem respaldo em determinação judicial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a Lei n. 9.250/1995 permite a dedução de pensão alimentícia apenas quando o pagamento decorre de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública.

Conforme registrado no voto, a obrigação judicial relativa à ex-esposa havia se encerrado em 1999, razão pela qual os repasses posteriores foram considerados mera liberalidade e, portanto, não dedutíveis.

Em relação aos filhos, o relator observou que a sentença proferida pelo juízo de família apenas fixou os valores da pensão, sem estabelecer o modo de pagamento. Assim, despesas diversas e transferências voluntárias realizadas pelo contribuinte também não se enquadram nas hipóteses legais de dedução. Segundo o relator, repasses desse tipo configuram liberalidade do contribuinte e não podem ser abatidos do imposto de renda.

A decisão da Turma foi unânime. (Com informações da Assessoria do TRF1)