A Justiça Federal condenou uma empresa ao ressarcimento dos valores pagos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) na pensão por morte de um trabalhador falecido em acidente de trabalho em setembro de 2022.
A decisão, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), reconheceu graves falhas de segurança e determinou o pagamento das parcelas vencidas e futuras do benefício.
A vítima era tratorista, trabalhando em atividade de cortes de eucalipto em uma propriedade rural e foi atingido por uma árvore.
No processo, a Advocacia-Geral da União (AGU), representando o INSS, demonstrou que o acidente foi consequência direta de falhas que poderiam ter sido evitadas.
O relatório de fiscalização e depoimentos colhidos em juízo apontaram ausência de programa de gerenciamento de riscos, inexistência de ordens de serviço, falta de treinamento técnico, supervisão inadequada e comunicação deficiente entre os trabalhadores. Testemunhas relataram que a atividade era conduzida de forma empírica, sem afastamento seguro e até sob condições climáticas adversas.
A empresa recorreu alegando culpa exclusiva da vítima e afirmando que um vento forte e imprevisível teria provocado o acidente. Também sustentou que, por já contribuir para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), não poderia ser responsabilizada. A AGU contestou os argumentos, destacando que a contribuição ao SAT não elimina a responsabilidade quando o acidente decorre de falhas evitáveis — e que a negligência ficou claramente demonstrada nos autos.
Ao analisar o caso, o Tribunal reconheceu a consistência das provas apresentadas pela AGU, concluindo que não há elementos que indiquem culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
A Corte também destacou que a empresa não apresentou documentos capazes de afastar as conclusões do laudo oficial da Inspeção do Trabalho.
Com isso, a apelação da empresa foi integralmente rejeitada, preservando-se a responsabilização pelo ressarcimento ao INSS. (Com informações da Assessoria da AGU)







