A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a prescrição de parte dos crimes atribuídos a ex-servidores da Assembleia Legislativa, mas manteve a condenação por organização criminosa e o dever de ressarcir R$ 1,7 milhão aos cofres públicos.
Geraldo Lauro e Maria Helena Ribeiro Ayres Caramelo deverão cumprir 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Já Hilton Carlos da Costa Campos, também delator do caso, teve a punibilidade completamente extinta e não precisará cumprir pena.
O acórdão foi publicado nesta quinta-feira (5).
O caso apurou o desvio de mais de R$ 1,7 milhão da Assembleia Legislativa entre 2010 e 2014, por meio do uso de empresas “fantasmas” e da emissão de notas fiscais fraudulentas. Os fatos foram investigados na Operação Metástase.
Além do trio, o ex-presidente da Assembleia Legislativa, José Geraldo Riva, que teria liderado o esquema, também foi condenado. Ele deverá cumprir pena de 5 anos, 4 meses e 1 dia de prisão, em regime fechado.
Os réus recorreram ao TJMT em busca de reverter a condenação. Além da tese de prescrição, os ex-servidores negaram a autoria dos crimes de falsidade ideológica, peculato e organização criminosa.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Juvenal Pereira da Silva, reconheceu a prescrição parcial. No caso de Hilton Carlos, ele destacou que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreram mais de oito anos. Por isso, extinguiu integralmente a punibilidade do delator.
Quanto aos demais réus, o magistrado aplicou a prescrição para os crimes de peculato e falsidade ideológica, permanecendo a condenação por organização criminosa.
Juvenal considerou que os acusados, na condição de chefes de gabinete da Assembleia Legislativa, recebiam, administravam e desviavam recursos públicos em proveito próprio ou de terceiros, com plena consciência da ilegalidade. Desta forma, afastou as teses de atipicidade da conduta, obediência hierárquica, coação moral irresistível e peculato culposo.
“Caracterizada a organização criminosa, com grupo estável, hierarquizado, com liderança e divisão clara de tarefas entre líder político, chefes de gabinete, fornecedores de notas fiscais falsas, servidores-executores e responsável pelas prestações de contas fraudulentas, em atuação reiterada entre 2010 e 2015”, destacou o relator.
Ainda em seu voto, o desembargador manteve a indenização de R$ 1.788.456,61, diante do prejuízo causado ao erário.
“A magnitude excepcional do prejuízo ao erário, que destoa da normalidade do tipo penal, e a criação e manutenção de empresas fictícias para encobrir os desvios ao longo de vários anos justificam a valoração negativa das consequências e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria”, concluiu.
A decisão foi unânime.
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