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Cuiabá, 17 de Junho de 2025

Justiça Estadual Domingo, 15 de Junho de 2025, 09:47 - A | A

Domingo, 15 de Junho de 2025, 09h:47 - A | A

SENTENÇA REFORMADA

TJ afasta ocorrência de dano moral coletivo por desmatamento

Assim, o fazendeiro não precisará mais ter que arcar com uma indenização de R$ 50 mil imposta na primeira instância

Lucielly Melo

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) afastou a ocorrência de dano moral coletivo após concluir que o proprietário de um imóvel que foi alvo de desmatamento ilegal não agiu com menosprezo à coletividade e nem houve repercussão social significativa.

Assim, o fazendeiro não precisará mais ter que arcar com uma indenização de R$ 50 mil imposta na primeira instância.

Na origem, o dono da fazenda respondeu uma ação civil pública por parte do Ministério Público, que apontou danos ambientais após o desmatamento de 389,32 hectares de vegetação nativa em área de bioma amazônico.

No recurso de apelação ao TJ, a defesa sustentou que o proprietário não teve culpa pelo desmatamento causado por um incêndio que teve início às margens da rodovia MT-242. Assim, requereu a nulidade da sentença.

Relator do caso, o juiz convocado Agamenon Alcântara Moreno Júnior, afirmou que os danos ambientais restaram incontroversos.

Embora entenda que o proprietário do imóvel rural tem responsabilidade pela reparação ambiental, independentemente de ter sido o causador direto do prejuízo, não há dano moral coletivo configurado no caso.

“Isso porque, conforme demonstrado pelo conjunto probatório, especialmente pelo laudo pericial, o apelante não foi responsável direto pelo evento, tendo, ao contrário, adotado medidas para conter o incêndio que invadiu sua propriedade. Ademais, o laudo pericial constatou que a área afetada já se encontra em estágio de regeneração natural, o que mitiga os efeitos do dano ambiental a longo prazo”, frisou.

Ele ainda citou que a jurisprudência tem reconhecido que é necessária a comprovação de elementos que evidenciem uma especial gravidade da conduta – o que não é a situação dos autos.

“No presente caso, considerando que o apelante não foi o causador direto do incêndio, tendo inclusive adotado medidas para combatê-lo, e que a área já se encontra em processo de regeneração natural, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias que caracterizem ofensa moral à coletividade capaz de ensejar reparação pecuniária específica por danos extrapatrimoniais coletivos”.

Por fim, o relator votou pela reforma da sentença apenas para manter as outras obrigações determinadas na decisão, como a reparação da área degradada.

Os demais integrantes do colegiado seguiram o magistrado.

A defesa do fazendeiro foi patrocinada pelo advogado Léo Catalá.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: