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Cuiabá, 09 de Junho de 2025

Justiça Estadual Domingo, 26 de Agosto de 2018, 07:30 - A | A

Domingo, 26 de Agosto de 2018, 07h:30 - A | A

À pedido do MP

STJ derruba decisão do TJ que não considerava desacato como crime

O procurador de justiça Mauro Viveiros, classificou a decisão do STJ como “simplista o raciocínio de que o tratado de direitos humanos adquiriu status de supralegalidade e, como tal, passível de constituir parâmetro de controle da lei”

Da Redação

O Ministério Público do Estado (MPE) recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e conseguiu reverter acórdão da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça que reconhecia a atipicidade da conduta de desacato, delito previsto no art. 331 do Código Penal.

A decisão do STJ derruba a tese que a criminalização da referida conduta afrontaria a Convenção Americana de Direitos Humanos, no que se refere à liberdade de expressão.

O autor do recurso, procurador de justiça Mauro Viveiros, destacou a importância da decisão do STJ e classificou como “simplista o raciocínio de que o tratado de direitos humanos adquiriu status de supralegalidade e, como tal, passível de constituir parâmetro de controle da lei”.

Ele sustentou que “a disposição do tratado não interfere, em absoluto, no poder conformador do legislador ordinário em criminalizar condutas que se afigurem excessivas ao regular exercício da liberdade de pensamento e manifestação. Ninguém pode, com honestidade e bom senso, dizer que aquele que dolosamente desacate, desrespeite, desprestigie, ofenda ou menoscabe gravemente a função de autoridades públicas, que se achem no típico exercício da defesa da ordem pública, da incolumidade física e moral das pessoas, na presidência de atos solenes da jurisdição ou nos parlamentos, estejam amparados pela Convenção de Direitos Humanos”.

O procurador de justiça também questionou a tese apresentada no acórdão da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJ de que o crime de desacato praticado contra servidor público no exercício da função ofenderia a igualdade entre os servidores públicos e particulares.

Para Viveiros, a defesa desse argumento pressupõe o desconhecimento da necessidade de proteção do bem jurídico tutelado, que não se restringe ao sujeito passivo do crime, atingindo a própria respeitabilidade das funções públicas.

“Embora seja lícito ao cidadão criticar os atos do funcionário público na sua função, quando executada de forma ineficaz ou insatisfatória, não lhe é permitido insultar, desrespeitar, desacatar àqueles que prestam serviços públicos, uma vez que tais atos acabam por atingir a própria Administração Pública”, enfatizou o procurador.

Acrescentou ainda que “a estrutura formal do delito do artigo 331 do Código Penal não apresenta virtualidade teórica para confronto com o significado histórico e atual dos princípios constitucionais da liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, tudo resumindo-se no modo de valoração dos fatos, circunstâncias, motivações e consequências que poderiam, ou não, tipificar o crime”.

VEJA AQUI A DECISÃO (Com informações da Assessoria do MPE)