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Cuiabá, 16 de Maio de 2025

Justiça Estadual Quarta-feira, 14 de Maio de 2025, 07:21 - A | A

Quarta-feira, 14 de Maio de 2025, 07h:21 - A | A

APÓS RESCISÃO UNILATERAL

Plano de saúde é obrigado a restabelecer cobertura a criança com autismo

O colegiado também considerou que não houve a devida oferta de plano alternativo, o que torna a conduta da operadora, em tese, ilegal e abusiva

Da Redação

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão que obriga a empresa de plano de saúde, Central Nacional Unimed, a restabelecer a cobertura a uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo após a rescisão unilateral de contrato coletivo.

O entendimento foi firmado com base no Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assegura a continuidade do tratamento médico até a alta, nos casos em que ele é essencial à saúde do beneficiário.

A operadora havia rescindido o plano coletivo de forma unilateral, mesmo com o beneficiário em tratamento multidisciplinar contínuo. O juízo da 1ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde havia concedido tutela de urgência, determinando a reativação do plano nas mesmas condições anteriormente contratadas. A decisão foi mantida em grau recursal.

Em seu voto, o relator, desembargador Márcio Vidal, destacou que “a interrupção do plano de saúde de criança diagnosticada com TEA, que necessita de tratamento contínuo, acarretaria dano irreparável, devendo ser garantida a continuidade dos cuidados médicos”.

Ele enfatizou que, mesmo sendo válida a prerrogativa contratual de rescisão unilateral nos planos coletivos, ela não pode ser exercida em prejuízo da saúde do beneficiário.

“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta”, diz trecho do acórdão, em consonância com a tese firmada no STJ.

O colegiado também considerou que não houve a devida oferta de plano alternativo conforme exigido pela Resolução nº 19/1998 do CONSU e pela Resolução nº 438/2018 da ANS, o que torna a conduta da operadora, em tese, ilegal e abusiva. 

Além disso, o relator reforçou que o direito à saúde e a vulnerabilidade do consumidor devem prevalecer em situações de urgência como essa. A decisão considerou também os dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) e das normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Com isso, o Tribunal negou provimento ao agravo de instrumento da operadora, garantindo a continuidade do tratamento até a alta médica, desde que as mensalidades sejam regularmente pagas. (Com informações da Assessoria do TJMT)