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Cuiabá, 04 de Julho de 2025

Justiça Estadual Quarta-feira, 02 de Julho de 2025, 14:39 - A | A

Quarta-feira, 02 de Julho de 2025, 14h:39 - A | A

INCONSTITUCIONALIDADE

Órgão Especial anula leis que alteram regime de pedágio em MT

O colegiado, por unanimidade, entendeu que as leis tiveram iniciativa parlamentar, invadindo a competência do Executivo de propor as matérias

Lucielly Melo

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por vícios de inconstitucionalidade, anulou uma série de leis que previam isenções, diferentes formas de pagamento, vedações e obrigações no sistema de pedágio nas rodovias estaduais.

O colegiado, por unanimidade, entendeu que as Leis nº 11.161/2020, 11.491/2021, 8.976/2008, 10.016/2013, 10.578/2017 e 10.321/2015 tiveram iniciativa parlamentar, invadindo a competência do Executivo de propor as matérias.

As normas foram alvos de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Estado, que alegou que as leis, de forma indevida, interferem na gestão dos contratos de concessão de serviços públicos e invade a separação dos Poderes.

Por sua vez, a Assembleia Legislativa de Mato Grosso defendeu a validade das leis e afirmou que o Parlamento tem o poder de legislar sobre temas de interesse regional e social, como a regulação de pedágios e direitos do consumidor nas rodovias estaduais.

Já o Ministério Público foi favorável à procedência da ADI.

Embora considere que os atos normativos possuem relevância social, a relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip, constatou o vício de invasão à competência do chefe do Executivo,

Ela destacou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que repudia a edição de leis de iniciativa parlamentar que avancem sobre a seara reservada à Administração Pública, principalmente quando alteram, de forma unilateral, os contratos administrativos.

“A ingerência legislativa materializa-se de forma evidente quando o Parlamento estadual, por iniciativa própria, estabelece obrigações contratuais a concessionárias, institui benefícios tarifários, regula formas de pagamento e impõe condicionantes à execução dos contratos de concessão, tudo à revelia do órgão titular da competência para tanto”, disse a relatora.

Para ela, o caso não constitui um “mero desvio procedimental”, uma vez que representa “afronta substancial ao princípio da separação dos poderes”, comprometendo a segurança jurídica, estabilidade dos contratos administrativos e o planeamento racional da Administração Pública.

“A reserva de iniciativa, nesse contexto, não é formalismo vazio, mas expressão concreta da repartição funcional de competências, cuja observância é indispensável à higidez do sistema democrático”, enfatizou.

“Ressalte-se, ademais, que as normas impugnadas não apenas acarretam encargos financeiros indiretos, mas também promovem alterações unilaterais em obrigações contratuais e nas diretrizes relativas à prestação dos serviços”, completou.

O voto da relatora, pela procedência da ação, foi acompanhado por unanimidade.

Saiba mais sobre as leis

As Leis nº 11.161/2020 e nº 11.491/2021 ampliou as modalidades de pagamentos e incluiu o uso do PIX e cartões de crédito e débito.

Por sua vez, as Leis Estaduais nº 8.976/2008 e 10.016/2013 dispõem sobre hipóteses específicas de isenção da cobrança de pedágio e estabelece critérios e beneficiários.

A norma nº 10.578/2017 impôs às concessionárias de serviços de pedágios a obrigação de publicar o cronograma das obras previstas no plano de exploração da concessão.

Por fim, a Lei Estadual nº 10.321/2015 estabelece a vedação à instituição de sistema de pedágio, ou qualquer outra forma de cobrança pelo tráfego, nas rodovias classificadas como "Estradas-Parque”.

CONFIRA ABAIXO O ACÓRDÃO: