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Cuiabá, 04 de Julho de 2025

Justiça Estadual Terça-feira, 01 de Julho de 2025, 14:17 - A | A

Terça-feira, 01 de Julho de 2025, 14h:17 - A | A

R$ 1 MILHÃO

Juíza revoga bloqueio contra advogado por não atender nova LIA

A magistrada destacou que o bloqueio, deferido na legislação passada, não atende às novas regras, que passaram a exigir a comprovação do periculum in mora

Lucielly Melo

Sob a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2022), a juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, revogou a ordem que determinou o bloqueio de até R$ 1.026.000,00 contra o advogado Júlio César Domingues Rodrigues, delator e réu no processo oriundo da Operação Ventríloquo.

Em decisão publicada nesta terça-feira (1º), a magistrada destacou que o bloqueio, deferido na legislação passada, não atende às novas regras, que passaram a exigir a comprovação do periculum in mora (risco irreparável ao processo).

Júlio César responde a uma ação de improbidade administrativa, que o acusa de ajudar a desviar R$ 9,4 milhões da Assembleia Legislativa, em 2014, por meio do pagamento de uma dívida de um seguro contraído pelo órgão com o banco HSBC.

Nos autos, o advogado pediu aplicação da nova LIA para afastar o bloqueio deferido em 2019.

Segundo Vidotti, a medida de indisponibilidade de bens foi determinada com base na legislação anterior e a jurisprudência dominante na época, que autorizavam o bloqueio sem a necessidade de demonstração do periculum in mora, que era presumido.

“Bastava a demonstração do ato de improbidade e sua autoria, de modo que a medida se caracterizava como tutela de evidência”, explicou.

Porém, a nova lei estabeleceu de forma expressa em posição oposição, de acordo com Vidotti. Agora, o bloqueio “depende da demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”.

“É evidente que a medida de indisponibilidade de bens tem natureza provisória e, portanto, pode ser revista a qualquer momento. Com o advento da nova lei, os entendimentos jurisprudenciais contrários ao que ficou expressamente estabelecido, foram superados e não podem mais serem aplicados. Trata-se de norma legal com presunção de constitucionalidade”, ressaltou.

Ela reforçou, ainda, que o próprio Ministério Público, autor da demanda, se manifestou favorável à revogação do bloqueio, já que, de fato, não há elementos de risco ao processo, que visa o ressarcimento ao erário.

“Diante do exposto, não demonstrados os requisitos legais previstos no art. 16, §3º, da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, com fundamento nos arts. 14 e 296, ambos do Código de Processo Civil e em consonância com o parecer ministerial, defiro o pedido juntado no id. 187412083 e revogo a ordem de indisponibilidade decretada em desfavor do requerido Julio Cesar Domingues Rodrigues”, decidiu.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: