O juiz Márcio Aparecido Guedes, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, proibiu a consolidação da propriedade fiduciária da fazenda pertencente ao Grupo Velke, durante o período de blindagem da recuperação judicial.
O magistrado entendeu que a medida – mesmo que seja apenas uma mera formalidade – é incompatível com a lógica do processo recuperacional e pode comprometer a reorganização financeira da parte devedora.
A decisão foi publicada na segunda-feira (16).
O conglomerado é formado pelos produtores Ari Valdemar Velke, Ires Terezinha Velke, Giovana Terezinha Velke e Aline Maria Velke, que atuam nos municípios de Campo Novo do Parecis e Diamantino. Juntos, eles somam um passivo de R$ 71.177.194,96.
Ainda na fase do stay period – momento em que as ações de execução são suspensas contra a parte devedora – o grupo alegou nos autos que a Fazenda São Pedro, que foi declarada pelo magistrado como essencial às atividades empresariais, tem sido alvo de potencial ato expropriatório por parte do Banco Santander.
A instituição financeira requereu o prosseguimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária relativa à fazenda – que é o momento em que o credor passa a ser o proprietário definitivo de um bem que estava alienado fiduciariamente como garantia de uma dívida.
Após analisar o caso, o magistrado esclareceu que a declaração de essencialidade de bens da parte recuperanda tem o objetivo de obstar justamente a prática de atos constritivos sobre o patrimônio do devedor.
“Cuida-se, em verdade, de mecanismo jurídico que visa à proteção da atividade empresarial em seu momento de maior vulnerabilidade: o início do processo recuperacional. A finalidade é inequívoca: assegurar a continuidade da operação produtiva, com manutenção da capacidade de geração de riqueza, empregos, arrecadação tributária e, sobretudo, da função social da empresa, conforme consagrado nos arts. 47 e 1º, III, da LRF e da Constituição Federal, respectivamente”, salientou Márcio Guedes.
Ele destacou que a legislação é clara quanto à proibição da retirada de bens da posse do devedor enquanto vigorar o período de blindagem.
“A medida visa garantir a continuidade da atividade empresarial e somente após o término do referido período é que poderá ser admitida a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário”, reforçou o magistrado.
De acordo com o juiz, esta restrição imposta ao credor não se confunde com a supressão definitiva de seus direitos, uma vez que, neste momento processual sensível, prevalece a preservação da empresa como fonte de empregos, tributos e circulação de riquezas.
“Permitir a consolidação da propriedade fiduciária durante o stay período compromete a finalidade da recuperação judicial, pois fragiliza a continuidade da atividade empresarial justamente no momento em que o devedor busca se reorganizar. Ainda que a consolidação não implique perda imediata da posse, antecipa os efeitos expropriatórios, permitindo que, encerrado o período de suspensão legal, o bem seja retirado da empresa, inviabilizando o cumprimento do plano e a superação da crise”, completou o magistrado.
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