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Cuiabá, 27 de Maio de 2025

Justiça Estadual Domingo, 25 de Maio de 2025, 08:26 - A | A

Domingo, 25 de Maio de 2025, 08h:26 - A | A

ESQUEMA NA SEFAZ

Juiz nega condenar grupo por falta da participação de servidores

O magistrado concluiu que os servidores públicos não participaram da empreitada e, sem a ação ímproba deles, os demais particulares não podem ser responsabilizados

Lucielly Melo

Mesmo reconhecendo a existência de fraudes, o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou condenar um grupo de pessoas – envolvendo servidores públicos e terceiros – pelo esquema de venda de documentos da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz).

O magistrado concluiu que os servidores públicos não participaram da empreitada e, sem a ação ímproba deles, os demais particulares não podem ser responsabilizados.

A sentença foi divulgada nesta sexta-feira (23).

A ação foi ajuizada contra os servidores Carlos Anderson de Mattos Nello e Roosevelt Pereira Hofmam, que foram acusados de se enriquecer de forma ilícita com a venda de Documentos de Arrecadação Estadual (DARs).

Já Éder Nolasco de Souza, Cláudio Márcio Correa de Carvalho, Cleverson Freitas Faria, Vilmar Ribeiro Lemes e Christian Marcel Bach Correa teriam intermediado a compra e venda dos documentos.

Também foram acionados: Anselmo Oliveira de Lima, Adalto Sales de Matos, Alcindo Ferreira dos Santos, Ari Galeski, Admir Pereira, Altino Prandini Cereais, Newton Ferreira da Grala e Brasil Central Engenharia Cereais Ltda. Estes teriam atuado com a compra e uso indevido dos documentos.

A ação, no entanto, foi julgada improcedente pelo juiz. Embora tenha constatado danos ao erário, com o uso fraudulento dos documentos, os elementos produzidos nos autos não foram suficientes para amparar a condenação por improbidade administrativa.

Ele esclareceu que para punir os terceiros envolvidos é necessária a conduta dolosa por parte dos agentes públicos.

“Em outras palavras, o particular não pode responder isoladamente por ato de improbidade administrativa, de forma que, ajuizada a ação civil e julgado improcedente o pedido em relação ao agente público, igual destino há de ter o terceiro”.

A conduta ímproba imposta aos servidores da Sefaz não foi corroborada com outras provas nos autos.

“Destarte, examinando os autos, verifico que eventual condenação seria fundamentada exclusivamente nas evidências colhidas no âmbito extrajudicial, evidências essas que não foram confirmadas em Juízo, posto que os demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório judicial não são suficientes para demonstrar que os servidores públicos demandados tenham, efetivamente, se enriquecido ilicitamente”, reforçou.

Por fim, Marques destacou que os acusados foram absolvidos no processo criminal que apurou os mesmos fatos.

“A análise do cometimento ou não de ato de improbidade administrativa pressupõe a verificação do elemento subjetivo do agente, tendo em vista que sua constatação não é de natureza objetiva. Logo, ainda que exista prova da utilização indevida de DARs, estes fatos, por si sós, não possibilitam a condenação àquele título, ainda mais como no caso, em que não restou produzida nenhuma prova do envolvimento dos agentes públicos”, concluiu.

VEJA ABAIXO A SENTENÇA: