O réu deve ser interrogado pelo juiz somente após as testemunhas do processo serem ouvidas, a fim de garantir o contraditório e ampla defesa. Caso contrário, o ato é nulo.
A tese foi defendida pelo ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao suspender, no último dia 15, o trâmite de uma ação que apura um caso de roubo de caminhão e carga em Jaciara.
A defesa do acusado ingressou com um habeas corpus no STJ contra o acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que não viu ilegalidade no ato do réu ser ouvido primeiro.
De acordo com a defesa, o interrogatório deve ser o último ato, mas que o acusado acabou sendo inquirido antes da oitiva vítima e das testemunhas.
Desta forma, pediu a nulidade tanto do interrogatório quanto das oitivas já realizadas.
O ministro deu razão à defesa. Isso porque o rito processual previsto no Código de Processo Penal, prevê que o acusado será interrogado por último na instrução criminal.
Para embasar sua decisão, Sebastião Reis Júnior citou julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), que deixam claro que o interrogatório deve ser sempre o último ato, embora este entendimento não é o mesmo da jurisprudência já firmada pelo STJ.
“Assim, nesse juízo preliminar, parece-me existir flagrante desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que o interrogatório do acusado não foi o último ato da instrução processual”, pontuou o ministro.
Desta forma, ele decidiu por suspender a ação penal, até que o mérito do HC seja julgado no STJ.
Excesso de prazo
A defesa ainda reclamou quanto ao excesso de prazo, já que o réu está preso desde julho do ano passado e até o momento não houve o término da instrução processual, o que caracteriza nítido excesso de prazo.
Mas, conforme o ministro, “a Corte de origem apontou que não houve requerimentos protelatórios pela acusação, assim como que não houve desídia do Magistrado na condução do feito e que eventual elastério na tramitação da ação penal originária decorre da sua complexidade, pois resultante de diligências demoradas, decorrentes da pluralidade de acusados e da necessidade de expedição de cartas precatórias (fls. 818/819). Ausente, nesse ponto, o fumus boni iuris, é inviável o acolhimento do pedido liminar, devendo o caso ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo”.
CONFIRA ABAIXO A DECISÃO: