O juiz André Luciano Costa Gahyva, da 1ª Vara Cível de Diamantino, julgou como improcedentes cinco ações do Ministério Público que pretendiam condenar o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, por supostos danos ambientais em fazendas de sua propriedade localizadas em Mato Grosso.
Nas sentenças, proferidas entre março e abril deste ano, o magistrado descartou a ocorrência de conduta ilícita por parte de Gilmar e de seus irmãos Maria da Conceição Mendes França e Francisco Ferreira Mendes Júnior, acusados de uso excessivo de agrotóxicos e desmatamentos ilegais.
Em um dos processos, o MP exigia a indenização de mais de R$ 4 milhões por danos materiais e extrapatrimoniais em decorrência de desmate na Fazenda São Cristóvão, que faz parte da Área de Proteção Ambiental Nascentes do Rio Paraguai.
Segundo a inicial, foi constatado o desmatamento de 79,9099 hectares (entre 2004 e 2005) e a degradação de 4,1419 hectares (2011), além do uso de captação indevida de águas superficiais do Rio Melgueira, sem qualquer outorga da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (sema).
Contudo, o juiz verificou que os eventos indicados pelo autor são pretéritos à aquisição do imóvel por parte dos irmãos.
“Ainda que se admitisse a ocorrência de passivo ambiental, não ficou demonstrado vínculo jurídico-material dos réus com os supostos danos. Além de não terem sido os responsáveis pela supressão vegetal, comprovaram que a exploração da propriedade foi cedida a terceiro”, destacou o juiz.
O magistrado frisou que as obrigações ambientais, embora possuem natureza “propter rem”, Gilmar os irmãos não podem ser responsabilizados por prejuízos causados por terceiros.
Na mesma fazenda, o MP apontou uso abusivo de agrotóxicos em outro processo. Porém, a própria Sema afirmou que não existe proibição de uso de agroquímicos e nem do plantio de transgênicos no local. Assim, não há o que se falar em conduta ilícita, conforme concluiu o juiz.
“Assim sendo, verifica-se que não restou comprovada a existência de dano ambiental concreto, pelo contrário, todo o acervo documental probatório dos autos atesta a regularidade ambiental e a ausência de danos, o que leva, segundo entendimento jurisprudencial, a improcedência da demanda”.
Outros processos
Da mesma forma, o juiz rejeitou outras três ações civis públicas, que acusavam os irmãos de desatamento ilegal, exploração de atividades pecuária e plantio de transgênicos sem autorização nas Fazendas Pantanal II, Estreito do Rio Claro e Rancho Alegre.
Ao contrário do que alegou o MP, os proprietários apresentaram licenças emitidas pela Sema, que autorizou as atividades de agropecuária nos locais, derrubando a tese de crimes ambientais nas propriedades rurais.
“A responsabilidade por dano ambiental, embora objetiva, exige a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre a conduta imputada e o resultado danoso. No caso em análise, não há nos autos prova concreta de degradação ambiental efetiva causada pelos réus, tampouco de violação às normas ambientais vigentes”, diz trecho de uma das sentenças.
“Ademais, a presunção de dano in re ipsa não pode ser aplicada genericamente ao uso de agrotóxicos ou ao cultivo de OGMs, sobretudo quando amparados por autorização legal e monitoramento técnico, como é o caso dos autos. A utilização de tais tecnologias é prevista em lei e regulada por órgãos competentes”, completou o magistrado.
CONFIRA ABAIXO AS DECISÕES NA ÍNTEGRA: