facebook instagram
Cuiabá, 08 de Maio de 2025

Justiça Estadual Terça-feira, 06 de Maio de 2025, 14:33 - A | A

Terça-feira, 06 de Maio de 2025, 14h:33 - A | A

OPERAÇÃO ZAQUEUS

Instrução vai atestar se ex-servidor cometeu fraudes na Sefaz

Ao negar a extinção do processo, o colegiado ressaltou a necessidade de instrução probatória para atestar se o ex-servidor tem culpa ou não

Lucielly Melo

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o pedido do ex-agente tributário, Farley Coelho Moutinho, para que o retirasse do polo passivo da ação apura supostas fraudes na Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT).

Ao manter o processo, o colegiado ressaltou a necessidade de instrução probatória para atestar se o ex-servidor tem culpa ou não.

A ação foi desencadeada após a Operação Zaqueus, que apurou um possível esquema fraudulento de R$ 2 milhões para beneficiar a empresa Caramuru Alimentos S.A.

Farley ingressou com agravo de instrumento contra a decisão da Vara Especializada em Ações Coletivas, que não reconheceu a tese de ilegitimidade passiva. Ele negou que tenha recebido qualquer vantagem indevida para proferir decisão no processo administrativo que teria beneficiado a empresa.

A defesa ainda apontou que a inicial foi baseada em “ilações derivadas de delações premiadas de terceiros, sem qualquer corroboração por prova documental, testemunhal ou técnica”.

A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, relatora do recurso, rejeitou as alegações, uma vez que há indícios de que o acusado tenha colaborado com as fraudes investigadas, o que torna legítima a presença dele no polo passivo da ação de improbidade.

“No caso concreto, a petição inicial está instruída com elementos que, em tese, vinculam o agravante à conduta ímproba descrita, notadamente sua atuação funcional na revisão administrativa de crédito tributário em favor da empresa autuada, dentro do contexto narrado de recebimento de vantagem indevida por agentes fiscais”.

Assim, ela concluiu que a exclusão dele no processo seria prematura, “pois demanda exame aprofundado de mérito e análise probatória, o que somente poderá ser realizado após a instrução do feito, sob pena de supressão de instância”.

O voto da relatora foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: