Acusada de dar calote milionário em formandos, a Imagem Serviços de Eventos Ltda, que atua no setor de festas de formatura, protocolou um novo pedido de recuperação judicial para evitar a falência da empresa.
Mas antes de analisar o caso, o juiz Márcio Aparecido Guedes, da Vara Especializada em Recuperação Judicial, mandou a devedora corrigir a inicial e anexar documentos primordiais que detalham os créditos devidos pela empresa, sob pena de ter o pedido indeferido novamente.
A decisão foi publicada nesta quinta-feira (20).
Na nova ação, a Imagem frisou que sua atuação “sempre foi pautada na excelência e profissionalismo” e que se consolidou na “posição de destaque no setor de eventos, especialmente na realização de formaturas acadêmica”.
Contudo, culpou os impactos da pandemia da Covid-19 pela grave crise financeira enfrentada. Destacou que o setor de eventos foi severamente afetado pelas restrições impostas durante o período emergencial de saúde e que teve que um alto índice de inadimplência dos formandos e contratos rescindidos.
Defendeu o instituto da recuperação judicial como a única alternativa viável para evitar a falência. Mas, em caso de negativa do pedido, pleiteou que a Justiça decrete o fechamento das portas da empresa.
Ao se deparar com a inicial, o juiz constatou a falta de informações e documentos que visam “garantir o desenvolvimento válido e regular do processo”.
A empresa, segundo o magistrado, não atendeu às regras previstas em lei, que determina a apresentação da relação dos credores e a natureza de cada dívida; o valor atualizado do crédito, com a discriminação da origem e o regime dos vencimentos; a relação dos bens particulares dos sócios da empresa; e os extratos bancários da parte devedora e eventuais aplicações financeiras.
Assim, Guedes mandou a empresa anexar tais documentos nos autos, no prazo de 15 dias.
“Nesse contexto, e considerando que a decisão que defere o processamento da recuperação judicial deve se ater ao exame formal do cumprimento dos requisitos legais, a petição inicial deve ser emendada nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora para que proceda à emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos os documentos que comprovem o cumprimento dos incisos III, VI, VII e XI do artigo 51 da Lei nº 11.101/2005, bem como promova a retificação do valor da causa, para que corresponda ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial”, decidiu o juiz.
Primeiro pedido foi negado
Em fevereiro passado, a Imagem ajuizou o seu primeiro pedido de processamento de recuperação judicial.
A ação foi movida logo após vir à tona as denúncias de formandos, que alegaram que a empresa cancelou em cima da hora das festas de formatura. Os acadêmicos relataram que nas vésperas do cancelamento, a empresa ainda vendia pacotes de fotos e oferecia descontos para adiantamento de pagamentos.
O juiz Márcio Guedes, no entanto, julgou extinto o processo, justamente porque a empresa não apresentou o arcabouço documental imprescindível para análise da situação financeira da Imagem.
Além disso, o magistrado destacou que a empresa demonstrou sua descontinuidade ao fechar as portas da noite para o dia e suspender suas redes sociais para não atender os clientes.
VEA ABAIXO A DECISÃO: