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Cuiabá, 13 de Maio de 2025

Justiça Estadual Domingo, 20 de Agosto de 2017, 08:16 - A | A

Domingo, 20 de Agosto de 2017, 08h:16 - A | A

Veja a diferença

Crimes de injúria racial e racismo ensejam em até cinco anos de prisão

De acordo com o juiz Bruno D’Oliveira, a injúria racial é considerada um crime contra a honra, enquadrada como um delito de preconceito de raça ou de cor

Da Redação

Os crimes de racismo e injúria racial são confundidos com frequência. Apesar de ter natureza semelhante, as penalidades para as duas espécies de crime são diferentes. A injúria racial tem pena de três anos de reclusão e multa; já a o crime de racismo tem pena que varia de dois a cinco anos de reclusão.

O juiz da 10ª Vara Criminal de Cuiabá, Bruno D’Oliveira Marques explicou que o racismo é um crime hediondo, inafiançável, e por isso o indivíduo não se livra solto. Quando praticado em flagrante, há a lavratura de um auto de prisão, que pode durar até 30 dias. 

Muitas vezes há uma certa confusão, porque a injúria racial é aquela direcionada ao indivíduo, não a uma raça

De acordo com ele, a injúria racial é considerada um crime contra a honra, enquadrada como um delito de preconceito de raça ou de cor.

“Muitas vezes há uma certa confusão, porque a injúria racial é aquela direcionada ao indivíduo, não a uma raça. A desqualificação pessoal por um atributo que o indivíduo tem configura injúria racial, que é um crime que admite fiança. O racismo, por outro lado, é um crime mais abrangente e é inafiançável pela letra da nossa Constituição Federal”, frisou.

Caso de Nova Canãa do Norte

Recentemente, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto por um idoso que ofendeu um frentista no município de Nova Canãa do Norte (699 km ao norte de Cuiabá), chamando-o de “preto” e questionando aos colegas de trabalho do frentista ‘como eles conseguiam trabalhar todos os dias olhando para a cara de um preto como aquele?’.

“Desta feita, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo racismo é a dignidade da pessoa humana, proibindo-se todo comportamento degradante e atitudes preconceituosas e segregacionistas, tratando-se, portanto, de um gênero; a injúria racial, nada mais é, do que uma forma de se praticar o racismo, ou seja, espécie do gênero, que visa proteger a honra subjetiva e a imagem da pessoa, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana”, considerou o relator do recurso de apelação, desembargador Rondon Bassil Dower Filho.

A defesa do cliente tentou reformar a sentença de primeira instância alegando que o fato não passou de uma brincadeira. Entretanto, a câmara julgadora não considerou a hipótese e acompanhou o relator por unanimidade no sentido de reiterar que o crime atingiu a honra subjetiva da vítima. Foi alterada a pena de privativa de liberdade por restritiva de direitos, pelo fato de o réu ter mais de 70 anos. (Com informações da Assessoria do TJMT)