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Cuiabá, 20 de Junho de 2025

Justiça Estadual Terça-feira, 17 de Junho de 2025, 10:01 - A | A

Terça-feira, 17 de Junho de 2025, 10h:01 - A | A

FALHAS ESTRUTURAIS

Consumidora vai receber R$ 17 mil por defeitos em imóvel recém-adquirido

A decisão confirmou que a construtora deverá realizar os reparos necessários no imóvel, além de indenizar a compradora pelos danos materiais e morais

Da Redação

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma construtora por falhas estruturais e vícios ocultos constatados em um imóvel residencial adquirido por uma consumidora em Cuiabá.

A decisão confirmou que a empresa deverá realizar os reparos necessários no imóvel, além de indenizar a compradora pelos danos materiais e morais, somados em mais de 17 mil mil, sofridos em razão dos defeitos apresentados na construção.

Segundo os autos, logo após a entrega do imóvel, diversos problemas estruturais foram identificados, incluindo infiltrações, rachaduras na alvenaria e no forro de gesso, problemas no piso de concreto, além de falhas graves no sistema de drenagem de águas pluviais, que ocasionaram alagamentos nos fundos do terreno. O laudo pericial realizado durante o processo confirmou a existência das irregularidades e apontou falhas na execução dos serviços pela construtora.

De acordo com a perícia, as manifestações patológicas afetaram não apenas a estrutura física do imóvel, mas também a sua habitabilidade, impedindo a plena utilização pela proprietária. Os vícios também incluíam defeitos em portas, janelas, sistema elétrico e hidráulico, além de divergências entre o projeto originalmente contratado e a obra efetivamente entregue.

Responsabilidade objetiva da construtora

Em seu voto, a relatora Antônia Siqueira Gonçalves destacou que a responsabilidade da construtora é objetiva, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para que haja a obrigação de reparar os danos.

Ela ressaltou que o laudo pericial foi suficientemente detalhado e embasou de forma robusta o entendimento do juízo, afastando a alegação de cerceamento de defesa feita pela construtora.

A magistrada considerou que o sofrimento e os transtornos vivenciados pela compradora extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, configurando, portanto, o direito à indenização por danos morais.

Indenizações

Com a decisão, a construtora permanece obrigada a realizar os reparos nas áreas comprometidas e a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2.382,11, além de R$ 15 mil por danos morais.

A única alteração promovida pelo colegiado foi em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, que passarão a ser calculados sobre o valor atualizado da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça.

A relatora também reforçou o caráter pedagógico da indenização, considerando que o longo tempo de tramitação do processo — mais de 12 anos — exigia uma condenação que desestimulasse práticas semelhantes no futuro. (Com informações da Assessoria do TJMT)