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Cuiabá, 08 de Julho de 2025

Justiça Estadual Domingo, 06 de Julho de 2025, 07:11 - A | A

Domingo, 06 de Julho de 2025, 07h:11 - A | A

SEM PROVA ESCRITA

Advogado não consegue imóvel “dado” como honorários

Para o relator, Dirceu dos Santos, os documentos acostados ao feito não comprovam a existência da obrigação de entrega do imóvel

Lucielly Melo

“Ação monitória exige prova escrita idônea”. Com esse entendimento o desembargador Dirceu dos Santos, da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, votou pelo desprovimento de um recurso de apelação cível, que visava a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Nos autos, advogados buscavam a entrega de um imóvel, que teria sido ofertado como forma de pagamento de despesas de processo e honorários advocatícios.

Assim, apresentaram a procuração e um contrato particular de compra e venda (já que havia vendido o imóvel para terceiro), sem assinatura de uma das partes.

O processo foi extinto na primeira instância e a sentença mantida em segundo grau.

Para o relator, os documentos acostados ao feito não comprovam a existência da obrigação de entrega do imóvel.

“Entretanto, a análise do teor da procuração revela que se trata de um instrumento de representação processual, conferindo poderes à advogada para atuar em ações judiciais em nome das outorgantes, sem qualquer disposição que mencione a dação em pagamento do imóvel ou que reconheça a existência de uma dívida a ser quitada com o bem imóvel. Com efeito, o documento unilateral ou instrumento de representação sem cláusula expressa de dação em pagamento não se qualifica como prova escrita apta para instruir a ação monitória, pois a finalidade deste procedimento é a cobrança de crédito documentalmente comprovado, não a sua constituição. Assim, a procuração ad judicia, por sua natureza, não constitui título hábil para fins de ação monitória, pois é instrumento destinado à representação processual, sem conteúdo obrigacional relativo à entrega do lote”, destacou.

Quanto ao contrato, Dirceu dos Santos frisou que “o exame minucioso do documento revela que o contrato não contém a assinatura das supostas vendedoras do imóvel, sendo, portanto, um documento unilateral e sem a anuência das partes obrigadas” “Portanto, a ausência de prova escrita apta a instruir a ação monitória, seja pela inexistência de cláusula obrigacional na procuração ad judicia, seja pela ausência de assinatura no contrato particular de compra e venda, inviabiliza a procedência da pretensão monitória”, concluiu.

O voto foi acompanhado pelo demais membros da Câmara Julgadora.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DO VOTO DO RELATOR