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Cuiabá, 09 de Junho de 2025

Justiça Eleitoral Quarta-feira, 27 de Julho de 2016, 09:23 - A | A

Quarta-feira, 27 de Julho de 2016, 09h:23 - A | A

propaganda extemporânea

Mensagem via WhatsApp com pedido de voto gera condenação de R$ 5 mil

A decisão foi mantida pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT)

Da Redação

Uma mensagem via aplicativo WhatsApp pedindo apoio em uma eventual candidatura resultou na condenação de um pretenso candidato ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil reais, por praticar propaganda extemporânea. A decisão foi mantida pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT).

Luiz Augusto Souza da Silva havia sido condenado pela juíza da 24ª Zona Eleitoral de Alta Floresta, Anna Paula Gomes de Freitas, após uma denúncia por meio do Aplicativo Pardal, dando conta de que ele estava pedindo votos utilizando-se do aplicativo, por meio da seguinte mensagem: "Oi tudo bem? Como você sabe eu ando morando em Cuiabá, mas todo mês estou em AF porque temos negócios como fazenda e empresa na cidade. Em 2008 fui candidato vereador (sic) mas não tive sucesso e perdi, depois desanimei com tantas notícias ruins que estamos tendo, mas agora estou voltando (sic) morar aqui neste ano de 2016 e estou criando vontade, se você não tiver ninguém em mente e eu for candidato, não querer pedir muito (sic), conto com sua ajuda tá! Abraço".

A denúncia foi analisada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) que entendeu restar configurada a prática de propaganda eleitoral antecipada. O MPE então, interpôs junto ao Juízo da 24ª Zona Eleitoral uma Representação contra Luiz Augusto.

Ao analisar a Representação, a magistrada Anna Paula entendeu que se tratava de propaganda antecipada, já que a data prevista para início da propaganda é 15 de agosto de 2016.

Inconformado com a decisão da juíza, Luiz Augusto recorreu ao Pleno do TRE-MT para modificar a sentença, sob a alegação de que o ato não se configurava propaganda eleitoral antecipada, pois a mensagem foi enviada privativamente a uma única pessoa e não contém potencialidade de influenciar o resultado do pleito eleitoral.

Segundo o relator do processo, juiz membro Rodrigo Curvo, mesmo o recorrente alegando que não tinha intenção de pedir votos, a mensagem gera uma impressão contrária.

"Com efeito, ao divulgar a expressão 'contando com sua ajuda tá!', o pretenso candidato está, na verdade, realizando um pedido explícito de votos, buscando se antecipar, incutindo na mente do seu público (eleitores em potencial) a possibilidade de ser candidato e contar com a ajuda, o apoio, enfim, o voto dele. Logo, apesar de o pré-candidato não ter utilizado, textualmente, o pedido 'vote em mim', o conjunto de elementos contidos na mensagem enviada leva-nos a entender que o objetivo era exatamente esse", disse o relator.

Para o juiz membro, a propaganda eleitoral extemporânea feita por WhatsApp é ainda mais grave que a realizada por meio de redes sociais, a exemplo do Facebook, em razão de seu potencial invasivo da privacidade do destinatário das mensagens. Enquanto no Facebook, o eleitor tem a liberdade de acessar, ou não, as páginas do candidato e de sua campanha eleitoral, as mensagens enviadas por meio do aplicativo WhatsApp não deixam tal opção ao eleitor, a não ser a de pedir o seu descadastramento da lista de endereços eletrônicos usada pelo candidato, nos termos do artigo 57-G da Lei nº 9.504".

Ainda segundo o relator, as mensagens enviadas pelo WhatsApp são divulgadas de forma fácil e rápida, o que atinge as pessoas que constam na lista de contatos do remetente, como também os integrantes dos grupos sociais do aplicativo, o que possibilita ampla transmissão a outros usuários do programa, sendo assim relevante para a propagação da propagada eleitoral.

"Ademais, a possibilidade de ampla retransmissão da mensagem permite que até mesmo pessoas que não são de seu círculo de amizade recebam a propaganda eleitoral, o que piora a situação, pois, torna potencialmente lesiva a propaganda política via 'WhatsApp', na medida em que aqueles que visualizem os 'posts' podem, também, compartilhá-los", finalizou o juiz.