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Cuiabá, 10 de Dezembro de 2025

Justiça Eleitoral Quinta-feira, 27 de Novembro de 2025, 09:36 - A | A

Quinta-feira, 27 de Novembro de 2025, 09h:36 - A | A

TSE NEGOU

Com risco de perder cargo, vereador tenta barrar recontagem de votos

O parlamentar citou que a retotalização não deveria ocorrer diante de irregularidades na Federação PSDB-Cidadania

Lucielly Melo

O ministro Nunes Marques, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou o pedido do vereador de Barra do Bugres, Sidnei Gomes de Souza, para que fosse suspensa a retotalização dos votos que pode retirá-lo do cargo.

A decisão recorrida determinou a recontagem dos votos das eleições de 2024, após a Justiça Eleitoral deferir o registro de candidatura da Federação PSDB-Cidadania, que havia sido impedida de disputar o pleito por conta de irregularidades do Cidadania.

No recurso ingressado no TSE, o vereador alegou que a irregularidade constatada no órgão partidário tem o condão de impedir a participação da federação.

Destacou que os partidos integrantes da federação não possuem legitimidade para atuar de forma isolada quando a agremiação encontra-se com a anotação suspensa.

Ainda reforçou que, com a retotalização dos votos, ele corre o risco de perder a vaga na Câmara Municipal.

O pedido de suspensão da decisão não foi acolhido pelo ministro.

Ele destacou que a federação partidária tem autonomia e identidade de cada partido integrante e que a irregularidade de uma agremiação não pode restringir a legitimidade eleitoral de outra.

“A decisão recorrida, portanto, não se mostra destituída de amparo jurídico, tampouco evidencia violação manifesta à norma de regência”, frisou.

“Ademais, extrai-se da própria decisão agravada que, no sistema de gerenciamento de informações partidárias, a anotação de suspensão do órgão partidário do Cidadania foi substituída por “restabelecido”, razão pela qual não incide o disposto no § 1º do art. 2º da Resolução n. 23.609/2019/TSE, a que alude o invocado § 1º-A”, observou o magistrado.

Por fim, ele ressaltou que “ainda que se reconheça a existência do requisito do perigo da demora no caso concreto, tal circunstância, isoladamente, não supre a ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência”.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: