Se o Termo de Ajuste pactuado entre a credora fomentadora e os devedores foi aprovado no plano de recuperação judicial, as cláusulas devem surtir seus efeitos regulares.
Assim entendeu a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao validar o direito da Syngenta Seeds de receber, de forma diferenciada, os créditos devidos pelos produtores rurais José Pupin e Vera Lúcia Camargo, que formam o Grupo JPupin.
Conforme os autos, os produtores rurais celebraram um acordo com a Syngenta, onde a empresa passaria a ser considerada fomentadora, com o compromisso de fornecer insumos necessários para a manutenção das atividades empresariais. E, em contrapartida, o crédito seria pago em 8 anos. O acordo foi submetido e aprovado no plano de recuperação judicial do grupo em 2018.
Contudo, os produtores questionaram no TJ a validade do Termo de Ajuste, já que a empresa não cumpriu com todos os requisitos para ser beneficiada com o acordo. Eles alegaram que a Syngenta não enviou, através de e-mail, a adesão à negociação.
O desembargador Guiomar Teodoro, responsável pela relatoria do recurso, ponderou que, embora a credora não tenha atendido a formalidade citada pelos devedores, é necessário dar interpretação ao contrato firmado, levando em consideração “a boa-fé contratual e verdadeira intenção na declaração de vontade das partes (artigos 112 e 113 do CC), porquanto são princípios norteadores na solução dos negócios/acordos no processo de recuperação judicial”.
“Ora, com a assinatura do Termo de Ajuste na data de 20-6-2018, as partes livremente ajustaram as condições para viabilização dos novos fornecimentos, o que evidencia a negociação prévia com os devedores, de forma a colaborar na busca de solução econômica satisfatória à ambas as partes, bem assim o comprometimento da agravante em votar favorável ao plano, o que de fato ocorreu”.
“Neste cenário, é de se indagar qual seria a utilidade à agravada em firmar o Termo de Ajuste um dia antes, se obrigar a continuar concedendo fomento em favor dos Recuperandos, efetivar desconto no valor total de seu crédito, se fosse para, depois de votar favoravelmente ao Plano, não contar com sua validade?”, completou o magistrado.
Ele destacou que acordos como este discutido nos autos visam tanto a preservação da empresa como condições diferenciadas aos chamados credores fomentadores, que seguem investindo no soerguimento da parte recuperanda.
“Por fim, garantir a eficácia do Termo de Ajuste não coloca a agravada em posição privilegiada e disforme dos demais credores, porque o próprio plano previu que referida categoria de credores fomentadores teria condições diferenciadas e, frisa-se, o TERMO DE AJUSTE foi firmado antes da realização da assembleia de credores”.
“Logo, se assim se convencionou, não se mostra razoável venha um dos seus signatários, agora, depois da aprovação do plano, pretender ajustar cláusulas a pretexto de ser mais vantajosa, ou mesmo ao argumento de outra novação ou mesmo de que a falta de adesão formal, seria suficiente para invalidar o ajuste”, disse o relator.
Ao finalizar o voto contra o recurso, Guiomar frisou que o Termo de Ajuste está consolidado e, por isso, apto a produzir seus efeitos.
VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: