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Cuiabá, 20 de Abril de 2025

STJ/STF Segunda-feira, 18 de Julho de 2022, 08:35 - A | A

Segunda-feira, 18 de Julho de 2022, 08h:35 - A | A

NEGOU RECURSO

TJ mantém decisão que decretou falência de marmoraria

Ao rejeitar o agravo de instrumento, o colegiado citou indícios de prática de sonegação fiscal, crimes falimentares e violação dos interesses da coletividade de credores da recuperação judicial

Da Redação

A Quarta Câmara de Direito Privado do Estado de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, recurso interposto pela firma M.I. Construart Marmoraria e Granitos Eireli-EPP, em que buscava reverter a decretação de quebra da sociedade empresária.

Ao rejeitar o agravo de instrumento, o colegiado citou indícios de prática de sonegação fiscal, crimes falimentares e violação dos interesses da coletividade de credores da recuperação judicial.

O acórdão mantém, sem qualquer alteração, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Mutum, que decretou a falência da empresa.

Ao julgar o agravo de instrumento interposto pela marmoraria, o colegiado traçou análise pormenorizada das peças processuais, notadamente dos relatórios apresentados pela Dux Administração Judicial no transcurso da recuperação judicial, pelos quais alertou-se acerca das graves inconsistências nos registros contábeis, bem como a divergência entre as receitas auferidas e aquelas declaradas na forma de legislação tributária.

“[...] A situação descrita extrapola a simples desorganização da recuperanda, conforme já anunciado anteriormente na presente decisão, não sendo possível atribuir nem mesmo se os lançamentos contábeis são fidedignos à retratar a verdadeira situação econômico financeira da devedora”.

“Há fortes indícios de prática de crimes de sonegação fiscal, crimes falimentares e violação dos interesses da coletividade de credores da presente recuperação judicial, estando o procedimento de recuperação judicial contaminado pelos atos dolosos praticados pela administração da recuperanda, atos estes que já foram destacados na presente decisão e trazidos aos autos pelos relatórios de revisão contábil apresentados pela Administradora Judicial, que atuou energicamente e com afinco para relatar a verdadeira situação da empresa”, destacou o relator, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.

A câmara julgadora ainda destacou que entre os fatores que contribuíram para a convolação em falência está a constituição da empresa N M Marmo Eireli, com objetivo social similar e estabelecida no mesmo endereço da devedora.

Desta forma, o colegiado negou o recurso.

“Não é do interesse da sociedade a manutenção de uma empresa que não cumpre fielmente a sua função social. As violações apontadas nos relatórios do administrador judicial e indicadas na sentença (fiscais, trabalhistas e contábeis), acrescidas da entrega intempestiva do novo plano de RJ por culpa da própria recuperanda, são suficientes para decretar a Falência pelo art. 73, II e VI, da LRF”.

Leia abaixo o acórdão. (Com informações da Assessoria)