A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), inadmitiu recurso especial que visava ir à instância superior reformar decisão e penhorar a soja do produtor rural, Ademilson Antonio Dalmolin, que está em recuperação judicial por acumular R$ 9,3 milhões em dívidas.
A Sinagro Produtos Agropecuários S.A. ingressou com agravo de instrumento no TJ após o Juízo responsável pelo processamento da recuperação judicial conceder a “blindagem” ao produtor, suspendendo as ações de cobrança contra Dalmolin, inclusive o arresto de sacas de soja em favor da empresa, que cobra uma dívida na Justiça.
O pedido, porém, foi rejeitado pela Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT, que entendeu que, embora a data prevista para a entrega dos grãos foi posterior ao deferimento do pedido da RJ, o crédito está sob os efeitos do processo recuperacional. E permitir o arresto do produto implicaria em tratamento privilegiado para a empresa em relação aos demais credores.
A Sinagro interpôs com recurso especial para que o caso fosse submetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para tanto, argumentou, entre outras coisas, que a proibição de retirada de bens do estabelecimento do devedor somente recai sobre bens de capital essencial à atividade empresarial – o que não entraria no conceito de produtos agrícolas.
Destacou, também, que o colegiado extrapolou os limites da causa de pedir do agravo de instrumento ao adentrar na questão da extraconcursalidade do contrato de compra e venda da soja.
A desembargadora, ao analisar o caso, explicou que o recurso não cumpriu os requisitos de admissibilidade.
Ela afirmou que o acórdão questionado está em consonância com a jurisprudência do STJ, “no sentido de que não há julgamento extra petita quando o julgador, atendo-se aos fatos narrados (causa de pedir próxima) empresta-lhes qualificação jurídica não indicada expressamente pela parte (causa de pedir remota)”.
Além disso, o recurso é inviável, já que demandaria a reanálise do exame das provas produzidas nos autos.
“Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC”.
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