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Cuiabá, 17 de Junho de 2025

Justiça Eleitoral Sexta-feira, 13 de Maio de 2022, 08:39 - A | A

Sexta-feira, 13 de Maio de 2022, 08h:39 - A | A

DECISÃO MANTIDA

TSE confirma cassação de vereador por fraude no registro de candidatura

Segundo o Ministério Público Eleitoral (MPE), ao preencher o documento, ele omitiu que havia sido demitido do serviço público em 30 de janeiro de 2020 e que, por isso, estaria inelegível por oito anos

Da Redação

Por unanimidade de votos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta quinta-feira (12), a cassação do mandato de José de Almeida Bandeira (PDT), eleito vereador em Tangará da Serra nas eleições de 2020, por fraude no registro de candidatura.

Segundo o Ministério Público Eleitoral (MPE), ao preencher o documento, ele omitiu que havia sido demitido do serviço público em 30 de janeiro de 2020 e que, por isso, estaria inelegível por oito anos, de acordo com a alínea 'o' do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90).

Após o relator do processo, ministro Sérgio Banhos, negar o recurso do vereador na sessão eletrônica de 25 a 31 de março, o presidente do TSE, ministro Edson Fachin, pediu vista do caso para melhor exame.

No voto que apresentou na sessão desta quinta, Fachin acompanhou o entendimento de Banhos, porém sugeriu que o Plenário deveria refletir melhor sobre a questão em debates futuros.

Tese para exame

Segundo Fachin, a tese a ser examinada envolveria a possibilidade de se caracterizar o ato fraudulento devido à omissão de informação quanto à causa de inelegibilidade. O ministro lembrou que a Constituição Federal estabelece que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Sérgio Banhos informou que incluiria a proposta de Fachin no voto.

Ao se manifestar, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que a legislação eleitoral não exige que o candidato, espontaneamente, apresente à Justiça Eleitoral fatos que possam impedir a candidatura. No entanto, assim como recordou o ministro Fachin, Lewandowski destacou que, se de modo diverso, o candidato atua para induzir a Justiça Eleitoral a erro, a fraude fica configurada.

Ao proclamar o resultado do julgamento, Fachin informou que o TSE fixou tese prospectiva no sentido de que o candidato deve apresentar no registro de candidatura todas as informações e os documentos exigidos em lei e resoluções do TSE. Porém, o silêncio contra outras informações, que possam lhe desfavorecer, não importa, na prática, fraude no registro de candidatura. (Com informações da Assessoria do TSE)