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Cuiabá, 13 de Junho de 2025

Justiça Eleitoral Terça-feira, 25 de Janeiro de 2022, 09:17 - A | A

Terça-feira, 25 de Janeiro de 2022, 09h:17 - A | A

DOAÇÃO DE R$ 3 MILHÕES

Juiz diz que acusação se baseou em especulação de Malouf e arquiva inquérito contra Taques

Diante das informações obtidas nos autos e a pedido dos investigados, o magistrado determinou o encerramento da investigação pelo crime de corrupção passiva

Lucielly Melo

O juiz Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, da 51ª Zona Eleitoral de Cuiabá, reconsiderou sua própria decisão e arquivou o inquérito que investigava o ex-governador Pedro Taques pelo crime de corrupção.

A decisão é desta segunda-feira (24).

O inquérito policial foi aberto para apurar irregularidades na doação de R$ 3 milhões recebida por Taques da Cervejaria Petrópolis, em 2014. A Justiça Eleitoral foi responsável por processar e julgar o caso, uma vez que, além da suposta prática de corrupção, apurou-se o crime de “caixa 2”.

No ano passado, porém, ao magistrado determinou o arquivamento quanto ao crime eleitoral, por constatar que a doação foi feita de forma legal e mandou a remessa dos autos para o MP Estadual investigar a possível prática de corrupção.

Tanto a Cervejaria quanto o ex-governador protocolaram pedido de reconsideração nos autos, para que o juiz reconhecesse a competência da Justiça Eleitoral para também encerrar as investigações em relação ao crime comum.

Eles alegaram, entre outras coisas, que não há justa causa para o prosseguimento das investigações, já que inexistem elementos que ratifiquem as informações apresentadas pelo delator, o empresário Alan Malouf, de que a cervejaria teria feito a doação milionária para, em troca, receber benefícios fiscais irregulares. Além disso, sustentaram o prazo excessivo de tramitação do inquérito.

Ao reanalisar a situação, o juiz afirmou que, a depender da maturidade das investigações, com elementos sobre a inocorrência dos delitos ou em situação que o inquérito não obteve qualquer êxito, deve a apuração ser arquivada.

“Assim, a Justiça Eleitoral é competente para o vertente caso, não se podendo falar em remessa de documentos ao MP estadual. Apenas na hipótese de virem à tona novas provas, a lei autoriza a reabertura da apuração (art. 18 do CPP) e, nesse caso, nova análise de competência poderia ser feita, tendo em vista que o próprio tipo eleitoral poderia ganhar, a depender dos dados, novo vigor. Por isso, o arquivamento acontece com ressalvas (art. 18 do CPP)”.

De acordo com o magistrado, a investigação baseou-se na especulação do delator, o empresário Alan Malouf, e que os órgãos de investigação não conseguiram ratificar as informações prestadas com outras provas.

“O colaborador não afirmou ter conhecimento peremptório acerca do fato ou ter participado de transação que fomentasse a sua desconfiança. Ao ser indagado pelas autoridades investigativas, apresentou um motivo vago para a doação, "teve conhecimento" (ID nº 101144126, p. 105), não indicando nenhuma circunstância que pudesse assegurar serem as suspeitas fundadas, fazendo juntar matérias jornalísticas que sequer implicam o investigado”.

Ainda na decisão, o juiz frisou que a investigação policial “é instrumento que atinge a dignidade do investigado, não podendo, por isso, arrastar-se indefinidamente sem qualquer fundamento que a justifique”.

“Por todo o exposto, exercendo juízo de retratação, com a consectária integração da decisão recorrida (ID nº 19003698), RECONHEÇO a competência da Justiça Eleitoral para julgamento de todos os fatos constantes dos autos, e, no mérito, DEFIRO os pedidos de (ID nº 101556145 e 101829805) determinando o arquivamento do presente inquérito policial também quanto ao pretenso crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), com as ressalvas do art. 18 do CPP, com o consequente óbice ao envio de cópia dos autos ao MP que atua perante a justiça comum”, decidiu.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: