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Eleitoral Quarta-feira, 13 de Setembro de 2017, 16:38 - A | A

13 de Setembro de 2017, 16h:38 - A | A

Eleitoral / Anulou votos

Juiz cassa mandato de Marcrean Santos e de suplentes por fraude em cota de gênero

De acordo com os autos, candidatas usadas como “laranjas” fizeram denúncia evidenciando que as candidaturas femininas se deram somente para fins de preenchimento da cota de gênero, prevista no artigo 10, §3°, da Lei n° 9.504/97

Lucielly Melo



O juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, da 55ª Zona Eleitoral de Cuiabá, cassou o mandato do vereador Marcrean Santos e de seus suplentes por fraudar cota de gênero nas eleições de 2016. A decisão é desta terça-feira (12).

Além de cassar o mandato dos políticos, o juiz ainda anulou os votos dos acusados.

De acordo com os autos, candidatas usadas como “laranjas” fizeram denúncia evidenciando que as candidaturas femininas se deram somente para fins de preenchimento da cota de gênero, prevista no artigo 10, §3°, da Lei n° 9.504/97. 

Salta aos olhos quando se colhe dados estatísticos dessa realidade, em que as mulheres, apesar de representar 51,7% dos eleitores brasileiros, têm participação nas esferas de poder muito aquém de sua representatividade no universo de eleitores

Em depoimentos, as candidatas alegaram que foram informadas de que só estavam na chapa porque estava “faltando mulher” para completar a cota.

Na decisão, o magistrado explicou que as candidatas “foram submetidas a situações humilhantes”, já que “se viram forçadas a improvisar materiais de campanha com o pouco que tinham, passando por quadras vexatórias e de falta de credibilidade, além de preteridas politicamente”.

“Apesar de reiteradamente apontado pelas defesas dos representados que foi de livre escolha das candidatas disputarem nas eleições municipais de 2016, restou demonstrado que o contrário não era possível, uma vez que não podiam nem mesmo desistir da candidatura”, evidenciou o juiz.

“Portanto, o real interesse do dirigente regional do partido era manter o percentual mínimo exigido por lei, mesmo que isso significasse manter uma candidatura fictícia”, continuou.

Ele reforçou que a luta das mulheres pelo espaço na política é antigo, mas que a mudança ainda ocorre “a passos lentos”.

“Contudo, mesmo tímida, a presença cada vez maior de candidatas é fundamental para o fortalecimento da democracia e da representação feminina como instância de reflexão política”

“Salta aos olhos quando se colhe dados estatísticos dessa realidade, em que as mulheres, apesar de representar 51,7% dos eleitores brasileiros, têm participação nas esferas de poder muito aquém de sua representatividade no universo de eleitores”.

Antes de concluir sua sentença, o magistrado argumentou que se um partido não obter número suficiente de candidatos homens e mulheres, não poderá preencher com candidatos de um sexo as vagas destinadas ao outro gênero.

“Nasceu, assim, nesta quadra processual, o preenchimento de vaga da cota/gênero de forma a tornar possível a participação partidária no pleito eleitoral, mas sem que, com isso, se tenha efetivo compromisso com a eleição das respectivas candidaturas”, concluiu.

Gonçalo Antunes de Barros destacou que inexiste previsão legal sobre os atos mínimos a serem desempenhados pelo candidato durante campanha eleitoral, mas, quando se trata de fraude a legislação, principalmente a preenchimento de cota, “aos aspectos reais e específicos de cada candidatura deve-se somar a logística da agremiação partidária para determinado pleito eleitoral.

Desta forma, segundo o juiz eleitoral, “não há outro caminho que não seja reconhecer a existência de fraude cometida pelos representados, consistente na apresentação de candidatura ‘fictícia’”.

“Assim, restou caracterizado o abuso de poder/fraude por parte dos representados Marcrean dos Santos Silva, Elton dos Santos Araújo, Afonso Rodrigues de Melo, Mario Teixeira Santos da Silva, Edisantos Santana Ferreira de Amorim, Sebastião Lázaro Rodrigues Carneiro, Ronald Kemmp Santin Borges, Odenil Benedito da Silva Júnior, Antônio Carlos Máximo e Marineth Benedita Santana Corrêa, configurado pela fraude no preenchimento do percentual mínimo obrigatório por gênero (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97)”.

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