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Cível Terça-feira, 20 de Outubro de 2020, 09:02 - A | A

20 de Outubro de 2020, 09h:02 - A | A

Cível / DECISÃO LIMINAR

Unimed deve fornecer medicação de alto custo a paciente com câncer

A determinação, que atendeu o pedido da Defensoria Pública, ainda estabeleceu multa à operadora de plano de saúde em caso de descumprimento

Da Redação



O juiz da 1ª Vara Cível de Juara, Juliano Hermont da Silva, obrigou a Unimed de Sinop a fornecer a medicação Erivedge, 150 mg, para uso diário e por seis meses, para uma idosa portadora de câncer grave de pele.

A decisão, que atendeu o pedido da Defensoria Pública, ainda estabeleceu multa à operadora de plano de saúde em caso de descumprimento.

A pensionista informou que trata do câncer há 35 anos e que o médico afirma que o uso contínuo do remédio é o único tratamento possível atualmente. Mas, a medicação foi negada administrativamente pela Unimed.

Após receber a negativa da Unimed, sob a alegação de que o Erivedge não consta no anexo de medicamentos obrigatórios pela Agência Nacional de Saúde (ANS), a idosa procurou a Defensoria Pública.

A defensora pública em substituição, Carolina Henrica Giordano, entrou com uma ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, para que a Unimed custeie o tratamento, forneça o medicamento e, em caso negativo, tenha os valores bloqueados. Ainda pediu que a cooperativa pague 20 salários mínimos por danos morais pelos transtornos à idosa.

Carolina apresentou jurisprudência nas quais, casos similares ao da paciente, foram acatados em tribunais de São Paulo e mesmo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ela explicou na ação que o argumento da Unimed de que a medicação não consta expressamente na lista da ANS não pode ser usada para limitar a prescrição médica, diante do fato de que a lista é o mínimo que deve ser ofertado e não o limite do que deve ser oferecido. E que os planos de saúde podem até delimitar os tipos de doença às quais cobrirá, mas nunca, os tipos de medicamento e tratamentos que os médicos irão prescrever.

“É uníssono no STJ que o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao trato da enfermidade prevista na cobertura. Ou seja, é abusiva a negativa de cobertura para o tratamento prescrito pelo médico para o restabelecimento do usuário de plano de saúde, por ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. A razão é dele ser meramente exemplificativo”, diz trecho da ação. (Com informações da Assessoria da Defensoria Pública)