O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) suspendeu, provisoriamente, o pagamento da verba indenizatória ao prefeito, vice e cargos comissionados da Prefeitura de Cuiabá.
O acórdão foi publicado nesta quinta-feira (12).
O caso foi abordado em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de autoria do Ministério Público do Estado (MPE) contra as Leis Municipais nº 5.653/2013 e nº 6.497/2019.
Para o MPE, as normas questionadas preveem o pagamento de “valores desarrazoados e desproporcionais”. Além disso, não apontam quais despesas devem ser objeto de ressarcimento – requisito fundamental para a concessão do benefício.
Segundo o processo, o prefeito recebe o valor de R$ 25 mil e o vice R$ 15 mil. Já os demais cargos comissionados ganham entre R$ 1 mil e R$ 13.668,90, dependendo da função do servidor.
Relator do caso, o desembargador Juvenal Pereira concordou com a tese levantada pelo Ministério Público.
Ao longo de seu voto, o magistrado lembrou que o tema já foi discorrido no TJ, que, ao analisar outras situações, chegou ao mesmo entendimento: violação aos princípios constitucionais da publicidade da utilização do dinheiro público, bem como da moralidade e finalidade administrativas.
Isso porque, “o indistinto pagamento de verba de gabinete em valor exagerado, assim compreendido aquele que supere 60% da remuneração do agente público beneficiário, cuja lei que instituiu a referida verba não discipline meios para determinar a finalidade e a publicidade da prestação de contas dos gastos”.
Na visão do relator, a “um quê de imoralidade implícita nessa forma travestida de remuneração de agentes públicos que elide a adução de que a norma esteja vigente há mais de sete anos”.
“A imoralidade, a despeito do longo tempo de vigência da lei, sempre se apresentará atual, contemporânea, merecendo imediata reparação sempre quando se evidencie plausível, como aparentemente no caso em testilha”, continuou.
A situação ainda se mostra mais complicada quanto ao fato da não prestação de contas dos valores por parte dos beneficiários.
“Nesses termos, é hialina a dedução inicial de que, se o escopo foi de possibilitar a fiscalização de gastos do poder público, tal intento jamais foi atingido com a redação dada às leis impugnadas”, registrou o relator.
Os demais membros do Órgão Especial seguiram o magistrado.
A decisão colegiada ficará válida até o julgamento do mérito, que pede a anulação de vez das leis.
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