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Cível Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019, 14:43 - A | A

10 de Outubro de 2019, 14h:43 - A | A

Cível / A PEDIDO DA PGE

TJ regulariza apreensões de mercadorias sem recolhimento de tributos

Com a decisão proferida, a atuação dos agentes que fiscalizam a entrada de mercadorias nas fronteiras mato-grossenses passa a contar com um balizador

Da Redação



A Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acolheu parcialmente um Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), para regular as situações em que mercadorias que entram no Estado podem ser apreendidas.

O pedido para análise foi feito pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) para assegurar o cumprimento das obrigações, por parte dos contribuintes, no que tange ao pagamento de tributos estaduais e, além disso, reforça o combate à evasão fiscal.

Com a decisão, os agentes de fiscalização de Mato Grosso podem apreender mercadorias que ingressem no Estado por três motivos: nos casos em que a Nota Fiscal for claramente inidônea, quando houver um diferencial de alíquota não recolhido e o destino final da carga for contribuinte do ICMS localizado em Mato Grosso e quando o contribuinte está incluído no regime diferenciado e não recolheu o tributo daquela operação.

A última tese fixada reafirmou a legalidade da apreensão de mercadorias nos casos de contribuinte sujeito a Medida Cautelar Administrativa, o que fornece subsídios jurídicos para as operações realizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) nos Postos Fiscais do Estado.

Isso porque, se existirem débitos elevados por parte de um contribuinte, a Sefaz pode submetê-lo a um regime especial de fiscalização, fazendo com que ele recolha os tributos a cada operação, impedindo a sonegação.

Ao proferir seu voto, o relator do incidente, desembargador José Zuquim Nogueira ressaltou que a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF), invocada por muitos contribuintes para conseguir a liberação das mercadorias, além de não ser absoluta, trata apenas e exclusivamente da apreensão de mercadorias para quitar débitos anteriores, o que seria uma espécie de “sanção política”.

Para Zuquim, a discussão travada neste incidente não é a mesma que a tratada pela súmula.

“Por isto ela só se aplica quando a apreensão estiver sendo utilizada a fim de forçar o contribuinte a recolher aquilo que deve em função de outras operações, ou seja, como meio coercitivo de cobrança de tributos pretéritos não relacionados às mercadorias apreendidas”, pontuou o magistrado.

Fiscalização

De acordo com o procurador Bruno Menezes, um dos problemas que motivaram a busca por uma padronização foi a existência no Poder Judiciário de decisões conflitantes acerca do tema.

“O que nós verificamos é que muitas vezes o juiz de primeira instância concedia a liminar pela liberação da mercadoria, esta decisão era revertida em grau recursal, mas quando isso ocorria a mercadoria já tinha sido liberada e os valores não tinham sido recolhidos. Na prática, a vitória judicial era inócua”.

Com a decisão proferida, a atuação dos agentes que fiscalizam a entrada de mercadorias nas fronteiras mato-grossenses passa a contar com um balizador.

“O efeito prático desta decisão é que teremos o fim da concessão das liminares com base nesta súmula, o que vai assegurar que o Estado arrecade aquilo que lhe é devido, que estes recursos sejam aplicados em políticas públicas e que os contribuintes que pagam seus tributos dentro da lei não sofram com concorrência desleal. Anualmente, esperamos um incremento na arrecadação considerável”, finalizou o procurador. (Com informações da Assessoria da PGE)