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Cível Terça-feira, 08 de Outubro de 2019, 09:34 - A | A

08 de Outubro de 2019, 09h:34 - A | A

Cível / A PEDIDO DA DEFENSORIA

TJ reforma decisão que retirou da mãe o poder de cuidar da filha

Segundo os autos, a mãe teve o poder familiar retirado após não denunciar o abuso que a filha teria sofrido por parte do tio, mas, segundo o TJ, o motivo não justifica o impedimento de conviver com a menor

Da Redação



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou a decisão que retirou o poder familiar de uma mãe sobre sua filha adolescente, o que a impediu de cuidar e viver com a menina desde o início da ação judicial, em 2016.

A decisão atendeu pedido da Defensoria Pública.

A separação de ambas foi determinada após o Ministério Público denunciar a mãe por negligenciar relato da filha, sobre estupro, cometido pelo tio paterno.

A defensora pública da Infância e Adolescência, Maria Silvério, afirmou que recorreu da decisão de primeira instância após verificar que a mãe não relatou o caso à Justiça, por medo de que o ex-marido pudesse culpá-la pelo fato. A filha do casal tinha 10 anos à época da história.

Maria informou que a menina contou à mãe que o tio, irmão do pai dela, havia tocado nela durante uma festa, numa chácara da família paterna, no final de 2015. A defensora explicou que a violência não foi consumada. Diante do fato, a mãe se calou. O pai ficou sabendo da história sete meses depois e procurou o Conselho Tutelar, que levou o caso para o MP.

“Há mais de dois anos a mãe deixou de conviver na mesma casa com a filha e perdeu liminarmente o poder familiar sobre ela. A menina relata que sente muita falta e quer viver com a mãe. Desde a decisão, ela mora com o pai. Observamos, neste caso, que a mãe não contribuiu para o crime, não o estimulou e que a perda do poder pátrio, pela omissão, é uma penalidade muito grave e injusta. E assim, recorremos”, afirma a defensora.

A defensora ainda alegou que o artigo usado pelo MP para pedir a perda do poder familiar por parte da mãe foi o 1.638 do Código Civil, incisos II e III, que descrevem as seguintes práticas: deixar o filho em abandono e praticar atos contrários a moral e os bons costumes. Porém, ela alegou que a mãe foi omissa, mas não abandonou a filha ou praticou os atos atentatórios contra a moral ou bons costumes.

Os argumentos foram acatados pelo relator da Segunda Câmara de Direito Privado, desembargador Sebastião de Moraes Filho, que afirmou respeitar as razões de decidir da juíza de primeira instância, mas lembrou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no seu artigo 5º, usado para a decisão, também não se aplica à conduta da mãe.

“O próprio estudo psicossocial com o qual o magistrado firmou convencimento não autorizava a procedência da lide. E pelo que constam nos autos, a situação aconteceu uma vez. Muito embora reprove a atitude da mãe, que mesmo sabendo da situação, permitiu o convívio da filha com o tio, entendo que ela se calou por medo do ex-marido”, disse o desembargador.

Ele reforçou ainda que a regra é que os filhos devem viver com os pais e que no caso concreto, a omissão da mãe em não denunciar o fato após conhecê-lo, não é motivo suficiente para que perca o poder de cuidar e de ser responsável pela filha.

“Perder o poder pátrio para esta mãe, indubitavelmente seria uma pena severa, que não é razoável e que é desproporcional. E pensando na menor, penso que o melhor para ela é voltar a viver com a mãe e os irmãos, em guarda compartilhada com o pai”.

Para a defensora, a decisão do TJ corrige um erro.

“Temos muitos casos tristes aqui, em que os pais são os vilões de seus filhos por abandono, por não dedicar cuidados e outras situações nas quais a Justiça interfere para proteger a criança e o adolescente. Mas não é esse o caso dessa família. Neste caso, acredito que a segunda instância corrige um erro”, avaliou. (Com informações da Assessoria da Defensoria Pública)