A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu o direito de aposentadoria de dois policiais civis, que foram nomeados sem concurso público.
O acórdão do TJ cassou a sentença da Vara Especializada das Ações Coletivas, que havia julgado procedente ação do Ministério Público para demitir os servidores Sebastião do Nascimento e Ursino de Cerqueira Caldas Filho.
O relator, juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, acatou a tese da defesa, patrocinada pelo advogado Carlos Frederick, e votou pela reforma da decisão.
O magistrado observou que, de fato, Ursino de Cerqueira Caldas Filho não atendeu os requisitos para a estabilidade extraordinária, que é concedida àqueles que exerciam ao menos 5 anos na função pública quando a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Porém, na época da propositura da ação do MP, ele já se encontrava aposentado, “tornando-se inepta a petição inicial, diante da aposentação constituir Ato Jurídico Perfeito, constitucionalmente previsto na CF/88, e não ter sido formulado pedido de cassação da aposentadoria”.
“Conforme ensinamentos da mais alta Corte, não há usucapião de constitucionalidade, no entanto, mesmo se for reconhecida nula a estabilização, não haverá afetação ao recorrente, uma vez que ato jurídico posterior, aposentação, que obedecidos os requisitos previdenciários, tornou-se perfeito e acabado, evidenciando-se a inutilidade do provimento jurisdicional no caso em concreto, já que efeito prático algum terá”, destacou.
Em seu voto, o juiz opinou para que os efeitos do julgamento também se estendessem a Sebastião do Nascimento. Embora Sebastião não estivesse aposentado na época em que a ação foi ajuizada, ele também preenche os requisitos para a aposentadoria, assim como Ursino.
“Na hipótese, ambos os Apelantes foram nomeados sem concurso público e, na data da promulgação da Carta Constitucional em 05/10/1988, não estavam em exercício de cargo público por mais de 05 anos ininterruptos em um mesmo ente federado, todavia, contribuíram em favor da Previdência, por lapso temporal suficiente a fazer jus a sua aposentadoria, independentemente da existência de um vício na origem do seu cargo, visto que as regras previdenciárias se dão pela contribuição ou tempo de serviço e idade, dependendo do período que a pessoa ingressou no serviço público”, diz outro trecho do acórdão.
Para o advogado Carlos Frederick “é um importante avanço para a jurisprudência estadual na medida em que não é justo e nem razoável que servidores que já atingiram o lapso temporal para a aposentadoria sejam excluídos do serviço público após décadas de trabalho, isso é inconstitucional sob vários aspectos, razão pela qual está de parabéns nosso TJ por firmar esse entendimento”.
VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA: