A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, negou seguimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado (MPE) contra o acórdão que permitiu o uso de agrotóxicos na fazenda que pertence ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes.
A decisão foi publicada no último dia 18.
O MPE pretendia ir ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar a decisão colegiada da Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do TJ, que, no ano passado, negou seu pedido para obrigar o ministro e seus irmãos, Francisco Ferreira Mendes Júnior e Maria da Conceição Mendes França, a adotarem uma série de medidas para regularizar eventual prejuízos ao meio ambiente identificados na Fazenda São Cristóvão, situada no município de Diamantino.
No recurso especial, o órgão relatou, entre outras coisas, que o referido acórdão admitiu de forma indiscriminada a atividade econômica na fazenda, invalidando a norma de proteção à Área de Proteção Ambiental (APA) Nascentes do Rio Paraguai, que prevê o uso racional dos recursos natural e a diminuição na utilização de agrotóxicos.
Sustentou que “o decisum não levou em consideração os princípios basilares do direito ambiental ora aludidos, sendo indiscutível a relevância de que, em face do risco de danos ambientais eminentes, como é o caso do risco de contaminação das nascentes, sejam adotadas medidas processuais céleres”. Além disso, afirmou que ficou comprovado irregularidades no uso de agrotóxicos na propriedade.
Assim que analisou o caso, a desembargadora concluiu por inadmitir o recurso.
Entre os argumentos utilizados pela magistrada é de que a via recursal não serve para questionar decisão provisória.
“No caso, o órgão fracionário manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que, na ação civil pública proposta pelo Ministério Público em desfavor de Francisco Ferreira Mendes, Maria da Conceição Mendes França e Gilmar Ferreira Mendes, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em que almejava a determinação de adoção por parte dos requeridos de diversas medidas preventivas concernentes ao manuseio, armazenamento, utilização, destinação e aplicação de agrotóxicos na área da Fazenda São Cristóvão, situada na unidade de conservação denominada como Área de Proteção Ambiental Estadual Nascentes do Rio Paraguai, bem como o pedido de inversão do ônus da prova. Neste caso, por se tratar de decisão provisória, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, segundo a qual, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar””, destacou.
A desembargadora também pontuou que o MPE buscou rever os fundamentos utilizados no acórdão, o que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório – que também é vedado através do recurso especial.
“Dessa forma, por demandar o revolvimento do acervo fáticoprobatório delineado nos autos, tornase insuscetível de revisão o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal e, portanto, impossibilitada análise das referidas questões pelo STJ, o que obsta a admissão recursal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial”, decidiu.
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