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Cuiabá, 11 de Fevereiro de 2025

Legislativo Sábado, 21 de Setembro de 2024, 08:00 - A | A

Sábado, 21 de Setembro de 2024, 08h:00 - A | A

SONEGAÇÃO FISCAL

TJ não admite recurso do MP contra decisão que anulou condenação após trânsito em julgado

A vice-presidente do TJ atestou que o acórdão questionado está em consonância com a jurisprudência do STJ

Lucielly Melo

A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargadora Maria Erotides Kneip, inadmitiu o recurso do Ministério Público, que pretendia levar à instância superior o caso em que um grupo de ex-servidores teve a condenação por sonegação fiscal anulada mesmo após o trânsito em julgado do processo.

A decisão da magistrada foi publicada nesta sexta-feira (20).

Os ex-servidores da Secretaria de Estado foram acusados de sonegarem R$ 5,7 milhões em ICMS para beneficiar a Safrafértil Comercial do Brasil Ltda, que foi inclusa no regime especial de recolhimento do imposto sem que atendesse aos requisitos para tanto. Em sede de reexame necessário, o TJ reformou decisão e condenou os envolvidos ao ressarcimento.

Quando retornaram para o cumprimento da sentença, foi identificado erro na publicação da decisão, causando a nulidade da certificação do trânsito em julgado. Ao mesmo tempo, adveio a nova Lei de Improbidade Administrativa, que dispensa o reexame obrigatório da sentença. Assim, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT cassou a condenação.

O Ministério Público ingressou com recurso especial para que o processo fosse reanalisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o argumento de que não houve o reconhecimento da nulidade do acórdão da remessa necessária e, sim, da certificação do transito em julgado. Frisou, ainda, que a Corte não poderia rever um ato processual acabado e perfeito.

Contudo, ao ver da vice-presidente, a câmara julgadora agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, “no sentido de que a nova publicação da sentença em momento posterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, submete a sentença ao prazo a incidência das disposições do novo diploma processual e não pelas normas do antigo”.

“Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta alega violação ao artigo 14 do CPC e artigo 17, § 19, IV, da Lei nº 8.429/92 (Redação dada pela Lei nº 14.230/2021), visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ”, frisou ao não admitir o recurso.

O caso

Foram alvos da ação: os ex-servidores da Secretaria de Estado de Fazenda: Leda Regina de Morais Rodrigues, Jairo Carlos de Oliveira, Carlos Marino da Silva, Eliete Maria Dias Ferreira Modesto, Dorival Dias França, espólio de Almelindo Batista Da Silva e Walter César de Mattos

Também foram acionados os representantes da Safrafértil Comercial do Brasil Ltda, Roberto Arruda Zarate Lopes, João Valdir Garcia dos Reis e Erocy Antônio Scaini, e o contador Edmilson Mendes.

O Ministério Público apontou danos ao erário após um esquema de sonegação fiscal que beneficiou a Safrafértil Comercial do Brasil Ltda.

De acordo com os autos, os então servidores da Sefaz teriam inserido a empresa no regime especial para recolhimento de ICMS, sem que ela preenchesse os requisitos para o benefício.

Os fatos ocorreram entre os anos de 1998 e 1999.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO: