A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou pedido de tutela da servidora da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), Leda Regina de Moraes Rodrigues, que buscava suspender o cumprimento da sentença que a condenou a restituir R$ 4,9 milhões ao erário.
A decisão colegiada foi publicada na segunda-feira (29).
Leda Regina foi condenada numa ação de improbidade administrativa, que apurou um esquema de sonegação após a concessão indevida de benefícios fiscais à empresa Brasgrão Indústria e Comércio Importações e Exportações Ltda.
Na intenção de interromper o cumprimento da sentença já iniciado nos autos, a fiscal de tributos recorreu ao TJ na tentativa de obter uma tutela antecipada e suspender a execução.
Para convencer os magistrados, a defesa alegou que ela não possui legitimidade de responder pelo pagamento dos débitos fiscais concedidos de forma irregular e que o valor milionário deveria ser restituído pela empresa beneficiada.
Disse, ainda, que o crédito já é objeto de outras execuções fiscais, de modo que nova cobrança configuraria dupla condenação.
Leda Regina também citou a decisão do TJ que, em sede de apelação, inocentou os outros servidores envolvidos no caso, Jairo Carlos de Oliveira, Carlos Marino Soares da Silva e Joaquim Gonçalves Monteiro, e que a mesma situação deveria ser aplicada a ela.
Nenhum dos argumentos apresentados foi acolhido pelo colegiado, que seguiu o voto do relator, desembargador Mário Kono, que não viu os requisitos legais para o deferimento do pedido.
Kono rebateu a defesa quanto à alegada ilegitimidade da condenada em responder pelo dano causado ao erário. Ele afirmou que “a matéria já se encontra alcançada pela preclusão, pois ao que tudo indica, ela deveria ser arguida na fase de conhecimento e não somente durante o cumprimento de sentença”.
Ele também afastou a possibilidade de estender à servidora a decisão que inocentou os outros servidores.
“Destarte, não se verifica a presença do requisito da probabilidade do direito pleiteado no recurso de agravo de instrumento, impossibilitando o deferimento da tutela antecipada recursal almejada”.
“Deste modo, inexistem argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida”, completou.
Ainda no voto, o magistrado pontuou que o caso será novamente revisto pela câmara julgadora quando o mérito do recurso promovido pela servidora for analisado.
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